# Registro público: STJ — 1799152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7cfcc673d88467b571aaa25f44a40374cf7d50cb47a8608a1e5fabf9a878ce0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO IBAMA. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. RECONHECIDA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SE MANIFESTE ESPECIFICAMENTE SOBRE AS QUESTÕES NELES ARTICULADAS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de demanda ajuizada em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, visando à suspensão da exigibilidade do débit…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA
APLICADA PELO IBAMA. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, IV, DO
CPC. RECONHECIDA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO
PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SE
MANIFESTE ESPECIFICAMENTE SOBRE AS QUESTÕES NELES ARTICULADAS.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Trata-se de demanda ajuizada em desfavor do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, visando à suspensão
da exigibilidade do débito em multa imposta administrativamente
decorrente de crime ambiental, sob o fundamento de que ocorreu a
prescrição administrativa de 2 (dois) anos, nos termos do art. 1º, §
2º, da Lei n. 9.873/1999.
II - O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, para
decretar a prescrição (fls. 906-910). O Tribunal Regional Federal da
2ª Região manteve a sentença, nos termos assim ementados (fls.
957-958). Recurso especial foi provido para anular o acórdão que
julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que se manifeste especificamente sobre as
questões neles articuladas.
III - O agravo interno não merece provimento. Assiste razão ao
recorrente no que toca à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - No caso, o IBAMA sustentou que o Tribunal de origem aplicou a
prescrição direta em vez da intercorrente na apreciação do prazo
respectivo. É dizer, segundo o embargante, a prescrição a ser
observada no transcurso do processo administrativo é a
intercorrente, tratada pela regra do art. 1°, § 1°, da Lei n.
9.873/1999, quando se faz necessário que o processo tenha ficado
paralisado por mais de três anos consecutivos, o que não aconteceu
no caso.
V - Contudo, apesar de provocado, por meio de embargos de
declaração, o Tribunal a quo não apreciou essas questões, meramente
asseverando a inexistência de omissão ou obscuridade e a pretensão
de efeitos infringentes da parte, sem, contudo, esclarecer ou
indicar os termos do acórdão que esclareceriam os vícios apontados
pela embargante.
VI - Também a parte agravante não demonstra, nas razões de agravo
interno apresentadas, a manifestação do Tribunal que evidenciaria a
inexistência do vício apontado pela autarquia nos termos do art.
1.022 do CPC, não sendo suficiente a mera indicação do acórdão no
sentido de que "as alegações da parte embargante evidenciam a sua
nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão
embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais,
não teria se amoldado às teses jurídicas por ela defendidas" (fl.
1.105), citada na pela recursal.
VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se
violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do
acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do
feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise
dos embargos.
VIII - Cumpre ressaltar que o art. 1.025 do CPC/2015, que trata do
prequestionamento ficto, permite que o Superior Tribunal de Justiça
analise a matéria cuja apreciação não se tenha dado na instância
inferior. Contudo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal
qual a hipótese dos autos -, não é possível fazê-lo neste momento,
em razão do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
