{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18220,"origem":"stj","sha256_origem":"59a9370001c93090851d63f4af4c45968b675cb7b7acc6d716c5673f86fb3828","registro_original":{"id_fonte":"000829484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"648466","numero_registro":"202100592179","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CP).\nNOMEAÇÃO DE \"FUNCIONÁRIOS FANTASMAS\". ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO\nRECONHECIDA. ORDEM DENEGADA.\n1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige\ncomprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de\ncausa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório\nmínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na\npresente hipótese.\n2. No presente caso, não se verifica atipicidade da conduta, uma vez\nque a denúncia descreve a conduta do agente, narrando que nomeou\nterceiros para os cargos de assessoria, sabendo que tais servidores\nnão prestavam serviços na Câmara de Vereadores, caracterizando,\nassim, \"funcionários fantasmas\". Destacou-se, ainda, que o paciente\ntinha ciência de que os nomeados não prestavam efetivamente o\nserviço, uma vez que assinava as frequências dos servidores.\n3. Destaco que o presente caso é diverso do decidido na Ação Penal\nn. 475/MT, na qual foi considerado que \"servidor público que se\napropria dos salários que lhe foram pagos e não presta o serviço,\nnão comete peculato\" (Apn n. 475/MT, relatora Ministra ELIANA\nCALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/5/2007, DJ 6/8/2007), uma vez\nque não se trata de apropriação de salário próprio, mas de nomeação\nde terceiros para os cargos de assessoria.\n4. De mais a mais, a alegação de que tais pessoas foram nomeadas\npara exercício de função externa, além de não ter sido debatida pelo\nTribunal de origem, demandaria a análise de matéria\nfático-probatória, o que é vedado na via eleita.\n5. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por maioria, denegar  o habeas corpus, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Vencido o Sr. Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nSustentou oralmente o(a) Adv(a)   RAFAEL GUEDES DE CASTRO, pela\nparte PACIENTE: ABELINO PEREIRA DE SOUZA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - PECULATO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL -\nEXCEPCIONALIDADE - DENÚNCIA - TIPICIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<RHC 115058>>-SC\n(DENÚNCIA - RECEBIMENTO - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE\nDELITIVA - PECULATO - NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS FANTASMAS)\n   STF - [[Inq 2652]],\n         [[Inq 2449]],\n         [[Inq 1926]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"df3e327d0e70e750e8507dcd6fab3a4e7e891480e11459a8cc7e69a0f7d9e3bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
