{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18221,"origem":"stj","sha256_origem":"d7ee086a18ce5ac44a9715a09e372d498ba60471c6b0893c8947f9571060e13e","registro_original":{"id_fonte":"000829555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134313","numero_registro":"202201594631","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.\nINTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA O MESMO\nATO JUDICIAL E PELO MESMO AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO.\nINTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.\n1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma\ndecisão impede o conhecimento do segundo, em razão da preclusão\nconsumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.\n2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para\na interposição de outros recursos, motivo pelo qual é constatada a\nintempestividade do recurso especial. Precedentes.\n3. Agravo regimental de e-STJ fls. 631/642 não conhecido e agravo\nregimental de e-STJ fls. 619/630 desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental de fls. 619/630 e não conhecer do\nagravo regimental de fls, 631/642, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEOS - PRAZO RECURSAL - FLUÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2008905>>-CE,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1888200>>-MG,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 876625>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"891d3eb60fb4ac1aadc18199a8a5fc495686bb2cfbddeb885ad366e7ec1fa503","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
