{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18222,"origem":"stj","sha256_origem":"4a730e6da3165f4c6cf4f9652cc84f772f690efe5c88ed35682edf36c2b8316f","registro_original":{"id_fonte":"000829556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093077","numero_registro":"202200841812","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA.\nMATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL COMPROVADA PELA PROVA\nTESTEMUNHAL E ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.\nDESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE\nORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.\nAFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS NOS\nELEMENTOS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS ANALISADAS\nANTERIORMENTE EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO\nCAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.\n1. Inicialmente, com relação ao pedido de sustentação oral, destaco\nque \"o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei\nn. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a\nnovel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos\ninterpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não\nconhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de\nagravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não\nestão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.\n8.906/1994\" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,\nDJe 28/6/2022)\" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe\nde 19/9/2022).\n2. Contudo, no presente caso, ao agravo em recurso especial foi dado\nconhecimento para não conhecer do recurso especial, de modo que,\nsegundo art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994,  poderá o\nadvogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a\ndecisão monocrática de relator que não conhecer do recurso especial,\nque é o caso dos autos. De mais a mais, a defesa fez pedido expresso\nde sustentação oral no presente agravo regimental.\n3. A materialidade do crime de lesão corporal foi reconhecida em\nrazão da prova testemunhal e do atestado médico e, apesar de a\ndefesa afirmar que o desaparecimento dos vestígios ocorreu por\ndesídia do Estado, a Corte de origem não debateu a respeito de tal\nponto (desaparecimento dos vestígios e impossibilidade de realização\ndo exame pericial). Não atendido, portanto, o requisito do\nprequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Ademais, a\ndefesa não alegou violação ao art. 619 do CPP.\n4. No tocante ao pedido de exclusão das qualificadoras, esta Corte\nsuperior entende que \"a exclusão de qualificadoras somente é\npossível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob\npena de usurpação da competência dos jurados\" (AgRg no AREsp n.\n2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).\n5. No caso, as qualificadoras do motivo fútil, perigo comum e\nrecurso que dificultou a defesa da vítima foram fundamentadas nas\nprovas dos autos, de modo que a alteração da conclusão das\ninstâncias de origem demandaria análise fático-probatória.\nIncidência Súmula n. 7/STJ.\n6. Com relação à prisão preventiva, as matérias referentes à\nsegregação cautelar foram devidamente analisadas nos Habeas corpus\nn. 665.566/RJ e 694.140/RJ.\n7. A questão referente ao excesso de prazo na prisão não foi\nventilada no recurso especial, caracterizando, assim, indevida\ninovação recursal.\n8. Por fim, no tocante ao pedido de concessão de habeas corpus, de\nofício, para revogação da prisão preventiva, tem-se que \"é firme o\nentendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão\ndo writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais,\ndeve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade\nflagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na\nespécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não\nse admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar\ndriblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o\npronunciamento judicial acerca do mérito recursal\" (AgRg no AREsp n.\n2.172.071/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).\n9. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 PAR:00002 INC:00003","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - FASE DA PRONÚNCIA - MANIFESTAMENTE\nIMPROCEDENTES - NECESSIDADE - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JURADOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2043486>>-MT\n(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - LIMITAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 69706>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"430fb8511f363f47dc202f4fe0817821298a8eca152fc0d6c25fcd8efb48d5b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
