{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18227,"origem":"stj","sha256_origem":"ae6a38ade745498cc5a7281fe3a5868f6cdefd9b63756fe83eb9660bdc98c8b6","registro_original":{"id_fonte":"000829568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1751407","numero_registro":"202002252898","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO\nTRÁFICO DE DROGAS. QUADRILHA OU BANDO. ALEGAÇÕES SEGUNDO AS QUAIS: A\nDECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO, BEM COMO AS QUE\nDETERMINARAM A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA, CARECEM DE FUNDAMENTAÇÃO\nADEQUADA. NULIDADE. MEDIDA AUTORIZADA COM BASE EM FUNDAMENTOS\nGENÉRICOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, MANTIDO O CONHECIMENTO DO\nAGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM EXTENSÃO AOS\nCORRÉUS.\n1. O sigilo das comunicações telefônicas, assegurado pelo art. 5.º,\ninciso XII, da Constituição da República, não constitui direito\nindividual absoluto, podendo ser afastado em hipóteses excepcionais.\n2. Este Tribunal Superior admite que seja afastado o sigilo das\ncomunicações telefônicas, em caráter excepcional, desde que\nobservados os critérios estabelecidos na Lei n. 9.296/1996.\n3. In casu, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de afastamento\ndo sigilo das linhas telefônicas do Recorrente limitando-se a\nreferir-se às razões do requerimento da Autoridade Policial e à\nconcordância do membro do Ministério Público, mas sem trazer\nfundamentação própria e sem demonstrar a imprescindibilidade da\nmedida excepcional para as investigações. Na mesma linha,\nseguiram-se as decisões que prorrogaram o monitoramento telefônico.\n4. De fato, o Magistrado singular restringiu-se a mencionar\ngenericamente que \"[a] documentação carreada aos autos traz indícios\nde que os mencionados indivíduos estão envolvidos com o crime\norganizado, notadamente o tráfico de drogas. Outrossim, não é\npossível a obtenção de provas por qualquer outro meio, senão a\nquebra do sigilo telefônico, sendo certo que a infração penal em\nquestão é punida com reclusão\". Desse modo, não demonstrada a\nindispensabilidade da medida como meio de prova, evidencia-se o\nconstrangimento ilegal apontado.\n5. Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória,\ncontaminou todas as demais provas produzidas, que são delas\nderivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição\ndos Agravantes, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de\nProcesso Penal, pela ausência de provas válidas da autoria delitiva.\n6. Agravo Regimental provido para, mantido o conhecimento do agravo,\ndar provimento ao recurso especial,  a fim de declarar a nulidade\ndas provas obtidas por meio da interceptação telefônica que recaíram\nsobre os Agravantes na Ação Penal n. 0008509-15.2011.8.26.0266, da\n3ª Vara Criminal de Itanhaém, e, consequentemente, absolvê-los das\nimputações a eles impostas, nos termos do art. 386, inciso V, do\nCódigo de Processo Penal, com extensão dos efeitos a todos os\ncorréus.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, para mantido o conhecimento do\nagravo, dar provimento ao recurso especial, com extensão dos efeitos\na todos os corréus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os\nSrs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00012"],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NULIDADE - MEDIDA AUTORIZADA COM BASE EM\nFUNDAMENTOS GENÉRICOS - IMPRESCINDIBILIDADE DO MONITORAMENTO NÃO\nDEMONSTRADA)\n   STJ - <<RHC 99411>>-RJ,\n         <<HC 150995>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6e5daebf916c7e6afd5ecf640b184ff848a5bb90849d0071caf8157d240536b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
