# Registro público: STJ — 1751407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae6a38ade745498cc5a7281fe3a5868f6cdefd9b63756fe83eb9660bdc98c8b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829568
- **Número de registro na fonte:** 202002252898
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO
TRÁFICO DE DROGAS. QUADRILHA OU BANDO. ALEGAÇÕES SEGUNDO AS QUAIS: A
DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO, BEM COMO AS QUE
DETERMINARAM A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA, CARECEM DE FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. NULIDADE. MEDIDA AUTORIZADA COM BASE EM FUNDAMENTOS
GENÉRICOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, MANTIDO O CONHECIMENTO DO
AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM EXTENSÃO AOS
CORRÉUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O sigilo das comunicações telefônicas, assegurado pelo art. 5.º,
inciso XII, da Constituição da República, não constitui direito
individual absoluto, podendo ser afastado em hipóteses excepcionais.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Tribunal Superior admite que seja afastado o sigilo das
comunicações telefônicas, em caráter excepcional, desde que
observados os critérios estabelecidos na Lei n. 9.296/1996.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de afastamento
do sigilo das linhas telefônicas do Recorrente limitando-se a
referir-se às razões do requerimento da Autoridade Policial e à
concordância do membro do Ministério Público, mas sem trazer
fundamentação própria e sem demonstrar a imprescindibilidade da
medida excepcional para as investigações. Na mesma linha,
seguiram-se as decisões que prorrogaram o monitoramento telefônico.
- **Item 4 (texto oficial):** De fato, o Magistrado singular restringiu-se a mencionar
genericamente que "[a] documentação carreada aos autos traz indícios
de que os mencionados indivíduos estão envolvidos com o crime
organizado, notadamente o tráfico de drogas. Outrossim, não é
possível a obtenção de provas por qualquer outro meio, senão a
quebra do sigilo telefônico, sendo certo que a infração penal em
questão é punida com reclusão". Desse modo, não demonstrada a
indispensabilidade da medida como meio de prova, evidencia-se o
constrangimento ilegal apontado.
- **Item 5 (texto oficial):** Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória,
contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas
derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição
dos Agravantes, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de
Processo Penal, pela ausência de provas válidas da autoria delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Regimental provido para, mantido o conhecimento do agravo,
dar provimento ao recurso especial,  a fim de declarar a nulidade
das provas obtidas por meio da interceptação telefônica que recaíram
sobre os Agravantes na Ação Penal n. 0008509-15.2011.8.26.0266, da
3ª Vara Criminal de Itanhaém, e, consequentemente, absolvê-los das
imputações a eles impostas, nos termos do art. 386, inciso V, do
Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos a todos os
corréus.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO
TRÁFICO DE DROGAS. QUADRILHA OU BANDO. ALEGAÇÕES SEGUNDO AS QUAIS: A
DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO, BEM COMO AS QUE
DETERMINARAM A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA, CARECEM DE FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. NULIDADE. MEDIDA AUTORIZADA COM BASE EM FUNDAMENTOS
GENÉRICOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, MANTIDO O CONHECIMENTO DO
AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM EXTENSÃO AOS
CORRÉUS.
1. O sigilo das comunicações telefônicas, assegurado pelo art. 5.º,
inciso XII, da Constituição da República, não constitui direito
individual absoluto, podendo ser afastado em hipóteses excepcionais.
2. Este Tribunal Superior admite que seja afastado o sigilo das
comunicações telefônicas, em caráter excepcional, desde que
observados os critérios estabelecidos na Lei n. 9.296/1996.
3. In casu, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de afastamento
do sigilo das linhas telefônicas do Recorrente limitando-se a
referir-se às razões do requerimento da Autoridade Policial e à
concordância do membro do Ministério Público, mas sem trazer
fundamentação própria e sem demonstrar a imprescindibilidade da
medida excepcional para as investigações. Na mesma linha,
seguiram-se as decisões que prorrogaram o monitoramento telefônico.
4. De fato, o Magistrado singular restringiu-se a mencionar
genericamente que "[a] documentação carreada aos autos traz indícios
de que os mencionados indivíduos estão envolvidos com o crime
organizado, notadamente o tráfico de drogas. Outrossim, não é
possível a obtenção de provas por qualquer outro meio, senão a
quebra do sigilo telefônico, sendo certo que a infração penal em
questão é punida com reclusão". Desse modo, não demonstrada a
indispensabilidade da medida como meio de prova, evidencia-se o
constrangimento ilegal apontado.
5. Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória,
contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas
derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição
dos Agravantes, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de
Processo Penal, pela ausência de provas válidas da autoria delitiva.
6. Agravo Regimental provido para, mantido o conhecimento do agravo,
dar provimento ao recurso especial,  a fim de declarar a nulidade
das provas obtidas por meio da interceptação telefônica que recaíram
sobre os Agravantes na Ação Penal n. 0008509-15.2011.8.26.0266, da
3ª Vara Criminal de Itanhaém, e, consequentemente, absolvê-los das
imputações a eles impostas, nos termos do art. 386, inciso V, do
Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos a todos os
corréus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, para mantido o conhecimento do
agravo, dar provimento ao recurso especial, com extensão dos efeitos
a todos os corréus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NULIDADE - MEDIDA AUTORIZADA COM BASE EM
FUNDAMENTOS GENÉRICOS - IMPRESCINDIBILIDADE DO MONITORAMENTO NÃO
DEMONSTRADA)
   STJ - <<RHC 99411>>-RJ,
         <<HC 150995>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 176141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57170/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 118631](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36428/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1001797](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103587/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** ae6a38ade745498cc5a7281fe3a5868f6cdefd9b63756fe83eb9660bdc98c8b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** ae6a38ade745498cc5a7281fe3a5868f6cdefd9b63756fe83eb9660bdc98c8b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

