# Registro público: STJ — 685439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8e2dabc2c8f8a640cdf31555f1de25da1d49d314c2a7c034bf8a9909f4c1385

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829569
- **Número de registro na fonte:** 202102504260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO
DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE
APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. INVERSÃO DO JULGADO
PARA ABSOLVER O PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS
INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e
da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a
ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pois: "É firme o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes
contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial
relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo
clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando
corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp
1.301.938/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 25/09/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Desvalorar a palavra da vítima, acolhendo a tese de que consentiu
com o ato sexual com os dois Acusados, colegas de faculdade que
encontrou em uma festa, e forjou a tese de estupro por estar
arrependida da aventura sexual, demanda reexame de matéria fática
para desconstituir as conclusões da instância ordinária que
reconheceu, de forma convicta, que o acervo probatório era
suficiente para amparar a condenação do Agravante e seu Corréu pelo
crime de estupro.
- **Item 4 (texto oficial):** Sobretudo porque, ao contrário do que sustenta a Defesa, o
depoimento da vítima não foi o único elemento de prova utilizado
para fundamentar a condenação, pois foi confirmado por diversas
testemunhas presenciais que a Ofendida foi levada do local em
evidente estado de vulnerabilidade, sem condições de se
autodeterminar, pelos Réus, os quais se aproveitaram do estado de
embriaguez da Vítima para com ela manterem relação sexual sem
consentimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO
DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE
APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. INVERSÃO DO JULGADO
PARA ABSOLVER O PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS
INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e
da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a
ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pois: "É firme o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes
contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial
relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo
clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando
corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp
1.301.938/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 25/09/2018).
3. Desvalorar a palavra da vítima, acolhendo a tese de que consentiu
com o ato sexual com os dois Acusados, colegas de faculdade que
encontrou em uma festa, e forjou a tese de estupro por estar
arrependida da aventura sexual, demanda reexame de matéria fática
para desconstituir as conclusões da instância ordinária que
reconheceu, de forma convicta, que o acervo probatório era
suficiente para amparar a condenação do Agravante e seu Corréu pelo
crime de estupro.
4. Sobretudo porque, ao contrário do que sustenta a Defesa, o
depoimento da vítima não foi o único elemento de prova utilizado
para fundamentar a condenação, pois foi confirmado por diversas
testemunhas presenciais que a Ofendida foi levada do local em
evidente estado de vulnerabilidade, sem condições de se
autodeterminar, pelos Réus, os quais se aproveitaram do estado de
embriaguez da Vítima para com ela manterem relação sexual sem
consentimento.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dra. CAROLINA LUIZA DE LACERDA  ABREU, pela parte: PACIENTE: L F R
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ, SUBPROCURADOR-GERAL
DA REPÚBLICA

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL
RELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1301938>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** e8e2dabc2c8f8a640cdf31555f1de25da1d49d314c2a7c034bf8a9909f4c1385
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e8e2dabc2c8f8a640cdf31555f1de25da1d49d314c2a7c034bf8a9909f4c1385
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

