# Registro público: STJ — 648133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d243eafd0fd0b0caa40b0043b48bdfc2539b7295d6c8945cad0256aadc0abdcb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE
JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO.
DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os elementos da fase investigatória foram valorados em conjunto
com a prova produzida na audiência de instrução e julgamento. Dessa
forma, não se verifica que a condenação está lastreada apenas em
elementos da fase inquisitorial, em ofensa ao art. 155, caput, do
Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Os Policiais narraram em Juízo que avistaram o Paciente com uma
sacola que aparentava conter drogas, ao acessar um terreno que
circundava a residência monitorada. Momentos depois, quando
retornou, ele não trouxe essa sacola consigo. Essa atitude, aliada
às informações do serviço de inteligência, que estava monitorando o
Acusado, fez com que os agentes estatais acionassem cão de faro, que
localizou as drogas. No interior da residência, localizou-se "01
(um) revólver calibre .22, municiado e com a numeração suprimida"
(fl. 27).
- **Item 3 (texto oficial):** As denúncias anônimas foram confirmadas pelas observações dos
policiais, que relataram, em juízo, de maneira coerente e firme, que
o Paciente foi flagrado em atitude suspeita típica do tráfico de
drogas. Nesse contexto, verifica-se a suficiência dos elementos para
a condenação do Paciente pela prática dos crimes imputados na
denúncia. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no
sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo
constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu,
notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade
dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não
ocorreu no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE
JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO.
DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os elementos da fase investigatória foram valorados em conjunto
com a prova produzida na audiência de instrução e julgamento. Dessa
forma, não se verifica que a condenação está lastreada apenas em
elementos da fase inquisitorial, em ofensa ao art. 155, caput, do
Código de Processo Penal.
2. Os Policiais narraram em Juízo que avistaram o Paciente com uma
sacola que aparentava conter drogas, ao acessar um terreno que
circundava a residência monitorada. Momentos depois, quando
retornou, ele não trouxe essa sacola consigo. Essa atitude, aliada
às informações do serviço de inteligência, que estava monitorando o
Acusado, fez com que os agentes estatais acionassem cão de faro, que
localizou as drogas. No interior da residência, localizou-se "01
(um) revólver calibre .22, municiado e com a numeração suprimida"
(fl. 27).
3. As denúncias anônimas foram confirmadas pelas observações dos
policiais, que relataram, em juízo, de maneira coerente e firme, que
o Paciente foi flagrado em atitude suspeita típica do tráfico de
drogas. Nesse contexto, verifica-se a suficiência dos elementos para
a condenação do Paciente pela prática dos crimes imputados na
denúncia. Precedentes.
4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no
sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo
constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu,
notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade
dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não
ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE INQUISITIVA -
CONDENAÇÃO - ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2088012>>-ES
(DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADO EM JUÍZO - MEIO DE PROVA IDÔNEO -
CONDENAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 711412>>-MG,
         <<AgRg no HC 726694>>-RJ,
         <<AgRg no HC 672359>>-SP,
         <<AgRg no HC 716902>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2066182>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 763804](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22625/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Audiência de instrução: como é a colheita da prova](https://wikijuridica.com.br/criminal/audiencia-de-instrucao/) — Citação da mesma norma
