{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1823,"origem":"stj","sha256_origem":"5fa216000cc20fa13ee750f79c327c93754229db5b16703cd870520289059f67","registro_original":{"id_fonte":"000813807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1581562","numero_registro":"201902719370","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.\nLIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.\nDESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão\nproferida nos autos de execução fiscal que indeferiu o pedido da ora\nrecorrente de substituição de penhora e liberação de valores\nbloqueados pelo sistema BacenJud. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido.\nNo STJ, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, para conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial\nprovimento somente quanto ao afastamento de aplicação de multa pela\noposição de embargos de declaração na origem.\nII - Conforme esclarecido na decisão agravada, é descabido o manejo\nde recurso especial para reapreciar as questões julgadas nas\ninstâncias ordinárias, que examinaram suficientemente as alegações\nde existência de prejuízos à recuperação da empresa diante do\nbloqueio de quantias no âmbito de ação de execução fiscal,\nespecialmente, em se tratando de pretensão já veiculada e decidida\nem embargos à execução.\nIII - Nesse cenário, admitir-se uma nova discussão sobre o assunto\nequivaleria a tolerar violação da imutabilidade da coisa julgada e\ndo princípio da segurança jurídica.\nIV - Com efeito, a reforma do acórdão quanto ao fundamento de que a\nmedida constritiva inviabiliza a continuidade da exploração\nempresarial demandaria o reexame dos elementos probatórios dos quais\ntanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem\nvaleram-se para concluir de modo diferente do que alega a\nrecorrente, o que é vedado na via estreita do recurso especial,\nconsoante entendimento cristalizado na Súmula n. 7 desta Corte\nSuperior. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.593.032/PB, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 13/9/2016, DJe\n20/9/2016.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"63a257bf2341876e3c889afdc3f19661b07b5fb706925a34235dfcae6f3870fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
