{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18230,"origem":"stj","sha256_origem":"72645a0ca33832f272709917a0b6f90419b36eba26e02a1e5db3c08cafe1bf08","registro_original":{"id_fonte":"000829571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770146","numero_registro":"202202869712","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO\nINICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA\nEM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI\nJULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.\nIMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA\nN. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória\nde liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas\nhipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e\ndesprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento\nadiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior,\nem subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há\nsituação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que\nse indeferiu liminarmente a petição inicial.\n2. Verifica-se que a irresignação da defesa (excesso de prazo),\nainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que torna\ninviável o enfrentamento da tese neste writ, sob pena de incidir em\nindevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência\ndesta Corte (AgRg no RHC n. 156.182/PA, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2022, DJe\n30/08/2022). Além desse aspecto, há óbice intransponível ao\nprocessamento do presente mandamus. A ilegalidade que se reputa\nperpetrada pelo Juízo de primeiro grau, é, em tese, o descumprimento\nde decisão liminar proferida por membro do Tribunal de origem. A\nimpetração, portanto, é utilizada como sucedâneo de reclamação,\nevidenciando a inadequação da via eleita e incompetência desta Corte\npara análise do pleito (HC 318.623/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,\nQUINTA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 28/5/2015).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"64641b66c504c6ba57f44e4437bd3bc4518585e2d1997972169da2beb1c3bd8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
