# Registro público: STJ — 755058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a758e657aead3b3e48326eafac1918ed08fae7919746c90acd82a29e72c4dede

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS  DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. RÉU SOLTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO
EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DAS QUINTA E SEXTA TURMAS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias
diverge do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, que é
pela "impossibilidade de execução provisória da pena mesmo em caso
de condenação pelo tribunal do júri com reprimenda igual ou superior
a 15 anos de reclusão" (AgRg no HC 714.884/SP, Rel. Ministro JESUÍNO
RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Rel. p/ acórdão Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 24/03/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a atual jurisprudência da Suprema Corte acerca do
princípio da presunção de não culpabilidade, a determinação da
expedição de mandado prisional, antes do trânsito em julgado do
édito condenatório, sem fundamentação nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal, caracteriza constrangimento ilegal.
- **Item 3 (texto oficial):** Registre-se que, tendo o ora Agravado respondido ao
processo-crime em liberdade, com autorização judicial, a prisão
preventiva não poderia ter sido decretada, à medida que não
houve superveniência de fatos novos e contemporâneos que
justificassem a custódia processual. Nesse mesmo sentido: HC n.
737.809/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 13/9/2022, DJe 19/9/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS  DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. RÉU SOLTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO
EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DAS QUINTA E SEXTA TURMAS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias
diverge do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, que é
pela "impossibilidade de execução provisória da pena mesmo em caso
de condenação pelo tribunal do júri com reprimenda igual ou superior
a 15 anos de reclusão" (AgRg no HC 714.884/SP, Rel. Ministro JESUÍNO
RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Rel. p/ acórdão Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 24/03/2022).
2. Conforme a atual jurisprudência da Suprema Corte acerca do
princípio da presunção de não culpabilidade, a determinação da
expedição de mandado prisional, antes do trânsito em julgado do
édito condenatório, sem fundamentação nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal, caracteriza constrangimento ilegal.
3. Registre-se que, tendo o ora Agravado respondido ao
processo-crime em liberdade, com autorização judicial, a prisão
preventiva não poderia ter sido decretada, à medida que não
houve superveniência de fatos novos e contemporâneos que
justificassem a custódia processual. Nesse mesmo sentido: HC n.
737.809/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 13/9/2022, DJe 19/9/2022.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
