# Registro público: STJ — 709027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe3b40ca021c8e178fed0058225808037f238a06c266537705e45ef9b42fdd04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART.
54, § 2.º, INCISO V, E ART. 60, AMBOS DA LEI N. 9.605/1998, NA FORMA
DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
SUPOSTA ILICITUDE DE PROVA. PLEITO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL.
INSURGÊNCIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte
enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de
origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que ocorre
na espécie quanto à alegação de fato novo consubstanciado na
nulidade de auto de infração e pleito de consequente nulidade da
ação penal.
- **Item 2 (texto oficial):** "A ocorrência de fato novo desafia a ação de revisão criminal,
até porque a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias
ordinárias, sendo incabível o conhecimento originário da questão por
este Superior Tribunal" (AgRg no HC n. 481.415/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 04/02/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando para
obtenção de pronunciamento judicial acerca do mérito de impetração
que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART.
54, § 2.º, INCISO V, E ART. 60, AMBOS DA LEI N. 9.605/1998, NA FORMA
DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
SUPOSTA ILICITUDE DE PROVA. PLEITO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL.
INSURGÊNCIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte
enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de
origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que ocorre
na espécie quanto à alegação de fato novo consubstanciado na
nulidade de auto de infração e pleito de consequente nulidade da
ação penal.
2. "A ocorrência de fato novo desafia a ação de revisão criminal,
até porque a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias
ordinárias, sendo incabível o conhecimento originário da questão por
este Superior Tribunal" (AgRg no HC n. 481.415/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 04/02/2019).
3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando para
obtenção de pronunciamento judicial acerca do mérito de impetração
que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
