# Registro público: STJ — 650571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3b8d127bda695f69c546da3d336c86335895d437cc71c3899d1d6923b415c16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO
FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 3°, DO CP. ILEGALIDADE NÃO
VERIFICADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. CONCESSÃO DE ORDEM, DE OFÍCIO,
PARA RECONHECER A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUZIR A PENA DO PACIENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena somente passível de revisão por esta Corte
no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Na sentença, mantida pelo Tribunal de origem, foram observadas as
as circunstâncias relacionadas no art. 59 do Código Penal e
analisou-se de forma desfavorável a culpabilidade e as consequências
do crime com lastro em dados concretos dos autos, não inerentes ao
tipo penal, idôneos a justificar a mais severa individualização da
pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto às circunstâncias do delito, registrou-se a diversidade e
o número de fraudes engendradas e o elevado nível de articulação dos
agentes, o que denota maior grau de reprovabilidade da conduta. Os
réus, em unidade de desígnios, ofereceram em hipoteca imóvel que
sabiam ser imprestável para garantir as dívidas, desviaram os bens
financiados e alienados fiduciariamente à revelia do agente
financeiro e conseguiram realizar averbações em registro público
mediante utilização dos documentos contrafeitos, o que destoa da
normalidade desta espécie delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** As consequências do crime são inequivocamente graves, ante o
elevado prejuízo aos cofres públicos (em junho de 2016, atingia a
cifra de R$ 2.744.276,40).  Ainda, assinalou-se que os réus venderam
os maquinários agrícolas a terceiros de boa-fé, o que torna pequena
a chance de ressarcimento do ilícito.
- **Item 5 (texto oficial):** A exasperação da pena-base está em conformidade e é proporcional
à análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais do art. 59
do CP.
- **Item 6 (texto oficial):** O réu primário, condenado a pena superior a 4 anos e que não
exceda a 8 anos, mas com registro de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, deverá começar a cumpri-la em regime semiaberto, em
conformidade com o art. 33. § 3°, do CP.
- **Item 7 (texto oficial):** Reconhecimento, de ofício, da atenuante genérica da confissão
espontânea, com a readequação da pena aplicada ao paciente.
- **Item 8 (texto oficial):** Habeas corpus denegado. Ordem concedida para, de ofício, atenuar
a pena em razão da confissão espontânea.

## Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO
FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 3°, DO CP. ILEGALIDADE NÃO
VERIFICADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. CONCESSÃO DE ORDEM, DE OFÍCIO,
PARA RECONHECER A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUZIR A PENA DO PACIENTE.
1. A dosimetria da pena somente passível de revisão por esta Corte
no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade.
2. Na sentença, mantida pelo Tribunal de origem, foram observadas as
as circunstâncias relacionadas no art. 59 do Código Penal e
analisou-se de forma desfavorável a culpabilidade e as consequências
do crime com lastro em dados concretos dos autos, não inerentes ao
tipo penal, idôneos a justificar a mais severa individualização da
pena.
3. Quanto às circunstâncias do delito, registrou-se a diversidade e
o número de fraudes engendradas e o elevado nível de articulação dos
agentes, o que denota maior grau de reprovabilidade da conduta. Os
réus, em unidade de desígnios, ofereceram em hipoteca imóvel que
sabiam ser imprestável para garantir as dívidas, desviaram os bens
financiados e alienados fiduciariamente à revelia do agente
financeiro e conseguiram realizar averbações em registro público
mediante utilização dos documentos contrafeitos, o que destoa da
normalidade desta espécie delitiva.
4. As consequências do crime são inequivocamente graves, ante o
elevado prejuízo aos cofres públicos (em junho de 2016, atingia a
cifra de R$ 2.744.276,40).  Ainda, assinalou-se que os réus venderam
os maquinários agrícolas a terceiros de boa-fé, o que torna pequena
a chance de ressarcimento do ilícito.
5. A exasperação da pena-base está em conformidade e é proporcional
à análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais do art. 59
do CP.
6. O réu primário, condenado a pena superior a 4 anos e que não
exceda a 8 anos, mas com registro de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, deverá começar a cumpri-la em regime semiaberto, em
conformidade com o art. 33. § 3°, do CP.
7. Reconhecimento, de ofício, da atenuante genérica da confissão
espontânea, com a readequação da pena aplicada ao paciente.
8. Habeas corpus denegado. Ordem concedida para, de ofício, atenuar
a pena em razão da confissão espontânea.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental
do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz denagando a ordem, mas
concedendo habeas corpus, de ofício, sendo acompanhado pelos Srs.
Antoni Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador convocado do
TRF - 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, mas concedendo habeas corpus,
de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<HC 416545>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1918637>>-SP
(VOTO VISTA - DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL OU
QUALIFICADA - UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 594675>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1631702>>-MG
(VOTO VISTA - PENA DE MULTA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE -
DESPROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1688698>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 1534025>>-PR
(VOTO VISTA - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO
DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1241587>>-MG,
         <<AgRg no HC 647642>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:693
- STJ:545

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ART:00065 INC:00003
        LET:D
- LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
        ART:00019 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000545
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000693

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 794315](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30545/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2183472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150626/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
