# Registro público: STJ — 67338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1824/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed9c1c6238baffcea8d979f020cc65bbd44465c3e33cef3943f058ad3086c349

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE REAJUSTE PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCLUSIVAMENTE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 339/STF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. I - Na origem, o Sindicato insurgiu-se contra ato do Governador do Estado que indeferiu o reajuste geral anual aos servidores públicos. Sustenta que o Estado de Minas Gerais não atendeu aos preceitos normativos descritos nos arts. 37, X, da Constituição Federal, 24 da Constituição Estadual e na Lei Estadual n. 19.973, de 27 de dezembro de 2011, deixando de aplicar a revisão geral anual, na data base fix…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE REAJUSTE PELO PODER
JUDICIÁRIO, EXCLUSIVAMENTE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO
CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 339/STF.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
I - Na origem, o Sindicato insurgiu-se contra ato do Governador do
Estado que indeferiu o reajuste geral anual aos servidores públicos.
Sustenta que o Estado de Minas Gerais não atendeu aos preceitos
normativos descritos nos arts. 37, X, da Constituição Federal, 24 da
Constituição Estadual e na Lei Estadual n. 19.973, de 27 de dezembro
de 2011, deixando de aplicar a revisão geral anual, na data base
fixada em 1° de outubro. A segurança foi denegada. Nesta Corte, em
decisão da Presidência, não se conheceu do recurso especial.
II - O impetrante, na prática, visa ao reajuste geral anual de
servidores públicos estaduais, com data base em 1º de outubro. No
caso, não há como afastar o óbice imposto pelo enunciado da Súmula
n. 339 do STF, que foi convertida na Súmula Vinculante n. 37: "Não
cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."
Neste sentido: AgInt no RMS 49.465/TO, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016 e
AgRg no RMS 35.272/PE, relator  Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.
III - Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para
instauração do procedimento legislativo de concessão da revisão
geral anual aos servidores públicos é do Chefe do Poder Executivo,
tratando-se de ato discricionário e não cabendo ao Judiciário suprir
sua omissão. Nesse sentido: AgInt no RMS 53.406/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe
12/6/2017 e AgInt no RMS 64.975/MG, relator  Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 1º/7/2021.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE PELO PODER JUDICIÁRIO - COM BASE,
EXCLUSIVAMENTE, NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - NÃO CABIMENTO - SÚMULA
VINCULANTE 37 DO STF)
   STJ - <<AgInt no RMS 49465>>-TO,
         <<AgRg no RMS 35272>>-PE
(SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS - COMPETÊNCIA
- CHEFE DO PODER EXECUTIVO - ATO DISCRICIONÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DO
JUDICIÁRIO SUPRIR OMISSÃO)
   STJ - <<AgInt no RMS 64975>>-MG,
         <<AgInt no RMS 53406>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:339

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000339
(CONVERTIDA NA SÚMULA VINCULANTE N. 37)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000037

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
