{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18242,"origem":"stj","sha256_origem":"4231a9cbfadd3f728d3aa16e967b68bac509fbfdaf3b095f8d93cb10e29794e9","registro_original":{"id_fonte":"000829689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"767081","numero_registro":"202202708269","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. LEI N. 7.492/1986. CONTRATOS DE CÂMBIO PARA A\nIMPORTAÇÃO. EVASÃO DE DIVISAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO\nPACIENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE.\n1.Nos dizeres da denúncia, os acusados administradores da empresa\nÁUREA - REFEIÇÓES E ALIMENTOS L TOA. (CNPJ.: 72.734 .973/0001-65)\nefetuaram, \"no período compreendido entre 24.11.2005 a 3.3.2006,\nremessas ao exterior de USD 12.211.000.00 (doze milhões. duzentos e\nonze mil dólares), como pagamento de importações, sem que tenha sido\ncomprovado ou ingresso das correspondentes mercadorias no País, ou o\nretorno das divisas.\n2. Assevera que \"Consta do apuratório que a empresa ÁUREA -\nREFEIÇÕES E ALIMENTOS LTDA., no periodo de 24/11/2005 a 03/03/2006,\ncelebrou 48 (quarenta e oito) contratos de câmbio de importacão, no\nMercado de Câmbio de Taxas Livres. no valor total deUS$ 12.211.000,\n00 (doze milhões, duzentos e onze mil dólares), na modalidade de\npagamento à vista\"; e que  BACEN verificou que os recursos\nutilizados pela ÁUREA -REFEIÇOES E ALIMENTOS LTDA, para que fossem\nliquidados os mencionados contratos de câmbio, originaram-se de\ncréditos por ela recebidos de inúmeras outras empresas.\"\n3.Não constando da denúncia a descrição específica da conduta\ncomissiva ou omissiva praticada pelo paciente, com a demonstração\ndas circunstâncias que indiquem a sua efetiva contribuição para o\ndelito de evasão de divisas, que teria sido praticado por dirigentes\nde empresa da qual não é sócio, deve ser reconhecida a inépcia da\ndenúncia, diante da ausência de individualização da conduta do\nacusado, nos termos previstos no art. 41 do CPP.\n4. Verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, porquanto a\ndenúncia imputou ao paciente a prática do delito previsto no art. 22\nda Lei n. 7.492/86, descrevendo apenas que este é administrador da\nempresa Plaza Food Mar Alimentos Ltda, a qual teria efetuado\ndepósito em favor da empresa Áurea - Refeições e Alimentos Ltda,\ninvestigada por delitos de evasão de divisas em contratos de câmbio\nde importação, bem como por este não ter esclarecido quem seria o\nproprietário da empresa uruguaia Linvile S/A. o que não constitui\ncrime.\n5.  O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa\ncausa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente\ncabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa\ncausa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente\npraticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e\nmaterialidade delitiva, hipóteses que se apresentam no caso, ou\nainda da incidência de causa de extinção de punibilidade.\n6. A denúncia não pode ser uma promessa de apuração da autoria,\ndevendo, conforme a lição clássica, apontar o agente que fez (quis);\no que fez, que malefício causou (quid); o lugar onde praticou o fato\n(ubi); com que meios (quibus auxiliis); o porquê em termos de\nmotivos e circunstâncias (cur); a maneira por que o praticou\n(quomodo); e o tempo do delito (quando), em ordem a propiciar com\neficácia a defesa plena.\n7. Habeas corpus concedido para determinar o trancamento da ação\npenal n. 0002961-29.2007.403.6181/SP, que tramita na 2ª Vara Federal\nCriminal de São Paulo, em relação ao paciente NILSON MARQUES JÚNIOR.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<HC 129809>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a325c119437782b8111561087776934d6bfd1c526683c26a82134041511f4473","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
