# Registro público: STJ — 767081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4231a9cbfadd3f728d3aa16e967b68bac509fbfdaf3b095f8d93cb10e29794e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829689
- **Número de registro na fonte:** 202202708269
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. LEI N. 7.492/1986. CONTRATOS DE CÂMBIO PARA A
IMPORTAÇÃO. EVASÃO DE DIVISAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO
PACIENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE.
1.Nos dizeres da denúncia, os acusados administradores da empresa
ÁUREA - REFEIÇÓES E ALIMENTOS L TOA. (CNPJ.: 72.734 .973/0001-65)
efetuaram, "no período compreendido entre 24.11.2005 a 3.3.2006,
remessas ao exterior de USD 12.211.000.00 (doze milhões. duzentos e
onze mil dólares), como pagamento de importações, sem que tenha sido
comprovado ou ingresso das correspondentes mercadorias no País, ou o
retorno das divisas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Assevera que "Consta do apuratório que a empresa ÁUREA -
REFEIÇÕES E ALIMENTOS LTDA., no periodo de 24/11/2005 a 03/03/2006,
celebrou 48 (quarenta e oito) contratos de câmbio de importacão, no
Mercado de Câmbio de Taxas Livres. no valor total deUS$ 12.211.000,
00 (doze milhões, duzentos e onze mil dólares), na modalidade de
pagamento à vista"; e que  BACEN verificou que os recursos
utilizados pela ÁUREA -REFEIÇOES E ALIMENTOS LTDA, para que fossem
liquidados os mencionados contratos de câmbio, originaram-se de
créditos por ela recebidos de inúmeras outras empresas."
3.Não constando da denúncia a descrição específica da conduta
comissiva ou omissiva praticada pelo paciente, com a demonstração
das circunstâncias que indiquem a sua efetiva contribuição para o
delito de evasão de divisas, que teria sido praticado por dirigentes
de empresa da qual não é sócio, deve ser reconhecida a inépcia da
denúncia, diante da ausência de individualização da conduta do
acusado, nos termos previstos no art. 41 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, porquanto a
denúncia imputou ao paciente a prática do delito previsto no art. 22
da Lei n. 7.492/86, descrevendo apenas que este é administrador da
empresa Plaza Food Mar Alimentos Ltda, a qual teria efetuado
depósito em favor da empresa Áurea - Refeições e Alimentos Ltda,
investigada por delitos de evasão de divisas em contratos de câmbio
de importação, bem como por este não ter esclarecido quem seria o
proprietário da empresa uruguaia Linvile S/A. o que não constitui
crime.
- **Item 5 (texto oficial):** O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa
causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente
cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa
causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente
praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e
materialidade delitiva, hipóteses que se apresentam no caso, ou
ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade.
- **Item 6 (texto oficial):** A denúncia não pode ser uma promessa de apuração da autoria,
devendo, conforme a lição clássica, apontar o agente que fez (quis);
o que fez, que malefício causou (quid); o lugar onde praticou o fato
(ubi); com que meios (quibus auxiliis); o porquê em termos de
motivos e circunstâncias (cur); a maneira por que o praticou
(quomodo); e o tempo do delito (quando), em ordem a propiciar com
eficácia a defesa plena.
- **Item 7 (texto oficial):** Habeas corpus concedido para determinar o trancamento da ação
penal n. 0002961-29.2007.403.6181/SP, que tramita na 2ª Vara Federal
Criminal de São Paulo, em relação ao paciente NILSON MARQUES JÚNIOR.

## Ementa

HABEAS CORPUS. LEI N. 7.492/1986. CONTRATOS DE CÂMBIO PARA A
IMPORTAÇÃO. EVASÃO DE DIVISAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO
PACIENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE.
1.Nos dizeres da denúncia, os acusados administradores da empresa
ÁUREA - REFEIÇÓES E ALIMENTOS L TOA. (CNPJ.: 72.734 .973/0001-65)
efetuaram, "no período compreendido entre 24.11.2005 a 3.3.2006,
remessas ao exterior de USD 12.211.000.00 (doze milhões. duzentos e
onze mil dólares), como pagamento de importações, sem que tenha sido
comprovado ou ingresso das correspondentes mercadorias no País, ou o
retorno das divisas.
2. Assevera que "Consta do apuratório que a empresa ÁUREA -
REFEIÇÕES E ALIMENTOS LTDA., no periodo de 24/11/2005 a 03/03/2006,
celebrou 48 (quarenta e oito) contratos de câmbio de importacão, no
Mercado de Câmbio de Taxas Livres. no valor total deUS$ 12.211.000,
00 (doze milhões, duzentos e onze mil dólares), na modalidade de
pagamento à vista"; e que  BACEN verificou que os recursos
utilizados pela ÁUREA -REFEIÇOES E ALIMENTOS LTDA, para que fossem
liquidados os mencionados contratos de câmbio, originaram-se de
créditos por ela recebidos de inúmeras outras empresas."
3.Não constando da denúncia a descrição específica da conduta
comissiva ou omissiva praticada pelo paciente, com a demonstração
das circunstâncias que indiquem a sua efetiva contribuição para o
delito de evasão de divisas, que teria sido praticado por dirigentes
de empresa da qual não é sócio, deve ser reconhecida a inépcia da
denúncia, diante da ausência de individualização da conduta do
acusado, nos termos previstos no art. 41 do CPP.
4. Verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, porquanto a
denúncia imputou ao paciente a prática do delito previsto no art. 22
da Lei n. 7.492/86, descrevendo apenas que este é administrador da
empresa Plaza Food Mar Alimentos Ltda, a qual teria efetuado
depósito em favor da empresa Áurea - Refeições e Alimentos Ltda,
investigada por delitos de evasão de divisas em contratos de câmbio
de importação, bem como por este não ter esclarecido quem seria o
proprietário da empresa uruguaia Linvile S/A. o que não constitui
crime.
5.  O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa
causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente
cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa
causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente
praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e
materialidade delitiva, hipóteses que se apresentam no caso, ou
ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade.
6. A denúncia não pode ser uma promessa de apuração da autoria,
devendo, conforme a lição clássica, apontar o agente que fez (quis);
o que fez, que malefício causou (quid); o lugar onde praticou o fato
(ubi); com que meios (quibus auxiliis); o porquê em termos de
motivos e circunstâncias (cur); a maneira por que o praticou
(quomodo); e o tempo do delito (quando), em ordem a propiciar com
eficácia a defesa plena.
7. Habeas corpus concedido para determinar o trancamento da ação
penal n. 0002961-29.2007.403.6181/SP, que tramita na 2ª Vara Federal
Criminal de São Paulo, em relação ao paciente NILSON MARQUES JÚNIOR.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA - AUSÊNCIA)
   STJ - <<HC 129809>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 648466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18220/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 722148](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10756/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 4231a9cbfadd3f728d3aa16e967b68bac509fbfdaf3b095f8d93cb10e29794e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 767081 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4231a9cbfadd3f728d3aa16e967b68bac509fbfdaf3b095f8d93cb10e29794e9
- **SHA-256 do comentário:** 931dcd63ad89132941f4a9a7c1b4fbb6653cd01e5c2abfa71fa3db7fcb5f4459
