{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18245,"origem":"stj","sha256_origem":"da80a97172724f5702b4dffc66be1b32b94cb1607d6c47f60e4d55c33f1c920b","registro_original":{"id_fonte":"000829692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"760469","numero_registro":"202202384322","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TORTURA DE CRIANÇAS, MAUS-TRATOS E ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA INIDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA.\nMODUS OPERANDI. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E\nDENEGADA.\n1. A análise da alegada ausência de indícios suficientes da autoria\ndelitiva exige ampla dilação probatória, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus. Precedentes.\n2. O caso retrata a suposta prática de torturas e maus-tratos\nperpetrados contra menores impúberes, no interior de uma escola, de\nresponsabilidade da paciente e de sua irmã. Descrevem as instâncias\nordinárias que a acusada e a corré amarravam com lençóis as crianças\nmatriculadas na creche, de 0 a 5 anos de idade, prendiam-nas em\nbebês-conforto e mantinham-nas dentro de um banheiro, com a porta\nfechada, sem iluminação ou ventilação, por vezes com cobertores\nsobre as cabeças. Narram os autos que, além dos castigos corporais e\nverbais a que eram submetidos, em condições degradantes, com\nexposição de risco à saúde e às suas vidas, os infantes recebiam\nremédios sem prescrição médica, com o objetivo de colocá-los para\nadormecer, e alimentos com a validade vencida.\n3. O parentesco da paciente com membro da polícia foi, em tese,\nutilizado para a intimidação de professores e funcionários da\nescola, a fim de que modificassem as versões declinadas às\nautoridades. Outrossim, a ré, supostamente, extraiu documentos do\nlocal dos crimes, para impedir o acesso às provas pelos órgãos de\npersecução penal. Tais circunstâncias afastam, ao menos por ora, a\npretensa imputação de responsabilidade objetiva à acusada, tão\nsomente pelo fato de ser uma das proprietárias da creche.\n4. A gravidade concreta das condutas imputadas à agente, ora de\nforma direta, ora por omissão penalmente relevante (art. 13, § 2º,\ndo CP), é evidenciada pelo modus operandi, consistente, segundo os\nJuízos de origem, no desmedido, desnecessário e longo\nsofrimentofísico e mental imposto a menores de tenra idade - fator\nidôneo para lastrear a medida cautelar mais gravosa aplicada à\npaciente, a par da orientação desta Corte.\n5. Diante do acentuado grau de reprovabilidade dos fatos\npormenorizados na demanda e do verossímil risco ao regular\nprocessamento da instrução, não se mostra adequada e bastante, até\nentão, a fixação de medidas alternativas (art. 282 c/c art. 319 do\nCPP).\n6. A despeito de ser mãe de criança com 6 anos de idade, os crimes\natribuídos à agente foram praticados com emprego de violência ou\ngrave ameaça, razão por que o disposto no art. 318-A, I, do CPP, e o\nestabelecido pelo STF, no HC Coletivo n. 143.641/SP, não se aplicam\nà espécie.\n7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00013 PAR:00002","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 ART:00312 ART:0318A INC:00001 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - AUTORIA DELITIVA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA\nELEITA)\n   STJ - <<HC 554114>>-SP\n(PRISÃO DOMICILIAR - CRIME COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA\n- NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 501022>>-SP,\n         <<HC 478101>>-PR\n   STF - [[HC 143641]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a5ee5f398a31e11d67786d2d7ba5234c2d5db1c1aaa9c20b328635c762192800","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
