# Registro público: STJ — 167015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b736331319bbcf19781e1f80b0eb4ddf71f5180b149bf6dd45bde05a7ffbc6a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM/OCULTAÇÃO DE BENS. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO
IDENTIFICADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local, ao analisar as razões do habeas corpus, concluiu,
diante do acervo fático-probatório dos autos, pela existência de
justa causa para o prosseguimento da ação penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
"tradicionalmente, a justa causa é analisada apenas sob a ótica
retrospectiva, voltada para o passado, com vista a quais elementos
de informação foram obtidos na investigação preliminar já realizada.
Todavia, a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica
prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será
realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que
possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade em
que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia" (APn n.
989/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
22/2/2022)
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, não há qualquer fato, no caso em exame, que seja capaz de
ensejar o pretendido encerramento prematuro do processo, visto que a
exordial acusatória está lastreada em elementos informativos que
atestam, ao menos para essa etapa processual, a materialidade e
indicam suficientemente a autoria delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM/OCULTAÇÃO DE BENS. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO
IDENTIFICADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A Corte local, ao analisar as razões do habeas corpus, concluiu,
diante do acervo fático-probatório dos autos, pela existência de
justa causa para o prosseguimento da ação penal.
2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
"tradicionalmente, a justa causa é analisada apenas sob a ótica
retrospectiva, voltada para o passado, com vista a quais elementos
de informação foram obtidos na investigação preliminar já realizada.
Todavia, a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica
prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será
realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que
possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade em
que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia" (APn n.
989/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
22/2/2022)
3. Assim, não há qualquer fato, no caso em exame, que seja capaz de
ensejar o pretendido encerramento prematuro do processo, visto que a
exordial acusatória está lastreada em elementos informativos que
atestam, ao menos para essa etapa processual, a materialidade e
indicam suficientemente a autoria delitiva.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUSTA CAUSA - ÓTICA RETROSPECTIVA - ÓTICA PROSPECTIVA)
   STJ - <<APn 989>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
