{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1825,"origem":"stj","sha256_origem":"949a41acc94bb44c38d33b0d9d0412771770671a7a59e09e4f7750e4f8af58aa","registro_original":{"id_fonte":"000813809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67259","numero_registro":"202102799888","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÁRIOS E\nREGISTRADORES. AFASTAMENTO. ATO DO CNJ. CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA.\nAUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE.\nI - Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado\npela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Goiás -\nAnoreg/GO contra Corregedor Geral de Justiça do Estado de Goiás, com\no objetivo de obter o reconhecimento do direito subjetivo dos seus\nassociados de permanecerem no exercício da respondência de unidades\nextrajudiciais em face da ordem de afastamento extraída da decisão\nadministrativa proferida no PROAD n. 202002000211674. O Tribunal a\nquo extinguiu o feito por ilegitimidade passiva. Esta Corte julgou\nprejudicado o recurso.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, em recurso ordinário em mandado de segurança, é\npossível ao STJ examinar, de ofício, matérias de ordem pública como,\npor exemplo, a presença das condições da ação (RMS 38.129/GO,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017,\nDJe 1º/8/2017.)\nIII - O writ foi impetrado contra ato do Corregedor-Geral do\nTribunal de Justiça de Goiás (negativa de provimento ao recurso em\nProcesso Administrativo - Provimento n. 77/2018 - do CNJ.\nIV - Evidente a ilegitimidade passiva da autoridade dita coatora,\numa vez que esta apenas executou orientações do CNJ, respeitando os\nparâmetros definidos por aquele Conselho no Provimento acima\nreferido. Nesse sentido, anotem-se: (RMS 61.982/MA, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020\ne RMS 57.375/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 5/6/2018, DJe 18/12/2018.)\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRV:000077 ANO:2018\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO)\n   STJ - <<RMS 38129>>-GO\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -\nAUTORIDADE COATORA - EXECUTOR DA DECISÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA)\n   STJ - <<RMS 57375>>-MG,\n         <<RMS 61982>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cd00badc980e273c1c4bbf576efbb80d7ac28a9f1982a6f4e4a341f6ed8a58f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
