{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18250,"origem":"stj","sha256_origem":"3b4f5daa22273b4dea9efee8544d7ec9e2d464bcec1c00047557acb8761021f7","registro_original":{"id_fonte":"000829839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"737897","numero_registro":"202201185953","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE\nRECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. CRIMES\nCOMETIDOS NO MESMO DIA E PELO MESMO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR O VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AS\nCONDUTAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.\n1. Em regra, não se presta o habeas corpus ao reconhecimento da\ncontinuidade delitiva, dada a necessidade de exame aprofundado da\nprova para se infirmar o entendimento adotado pelas instâncias\nordinárias. Contudo, a  jurisprudência desta Corte admite, em\ncaráter excepcional, a aplicação da regra do crime continuado, em\ndetrimento da regra do concurso material, quando evidenciada a\npresença dos requisitos legais do art. 71 do Código Penal.\n2. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal,\nmostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime\ncontinuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem\nobjetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução),\ncomo também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo\nsubjetivo entre os eventos.\n3. No caso, há continuação entre os crimes de roubo majorado\nimputados, porquanto, conforme as premissas fáticas fixadas no\nacórdão, o roubo do primeiro veículo foi cometido no dia 07/12/2018,\nàs 05h50, e os roubos dos demais veículos ocorreram minutos depois\nna mesma região, com o mesmo modo de agir, qual seja, interpelando\nas vítimas mediante grave ameaça praticada com emprego de arma de\nfogo.\n4. Nesse contexto, é plenamente possível a aplicação da regra do\ncrime continuado na espécie, diante da disposição constante no art.\n71, parágrafo único do Código Penal. Nos termos da jurisprudência\ndesta Corte, e ainda que não se trate de diretriz legal, \"em se\ntratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva,\naplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações;\n1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;\n1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações\" (REsp n.\n1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de\n06/11/2017). No caso, exaspera-se a pena pela continuidade delitiva\nem 1/5, diante de três ocorrências criminosas, sem peculiaridades\nque justifiquem a aplicação de fração superior.\n5. Agravo regimental provido para conceder a ordem e reconhecer a\ncontinuidade delitiva, (re) fixando a condenação do recorrente em 11\nanos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e  72 dias-multa, mantido o\nregime inicial fechado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do\nSr. Ministro Relator dando provimento ao agravo regimental para\nconceder a ordem, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e\npelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha\nPalheiro, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para\nconceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.\nMinistra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - CRIME CONTINUADO - FRAÇÃO DE AUMENTO -\nNÚMERO DE INFRAÇÕES)\n   STJ - <<REsp 1699051>>-RS\n(CONTINUIDADE DELITIVA - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1637200>>-RO,\n         <<AgRg no AREsp 1337793>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e9a2b338565c33a58a4827c7a59f78726a3f1ddc7e1490aa18cf83c0ba0fdfac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3b4f5daa22273b4dea9efee8544d7ec9e2d464bcec1c00047557acb8761021f7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
