# Registro público: STJ — 737897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b4f5daa22273b4dea9efee8544d7ec9e2d464bcec1c00047557acb8761021f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829839
- **Número de registro na fonte:** 202201185953
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. CRIMES
COMETIDOS NO MESMO DIA E PELO MESMO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR O VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AS
CONDUTAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em regra, não se presta o habeas corpus ao reconhecimento da
continuidade delitiva, dada a necessidade de exame aprofundado da
prova para se infirmar o entendimento adotado pelas instâncias
ordinárias. Contudo, a  jurisprudência desta Corte admite, em
caráter excepcional, a aplicação da regra do crime continuado, em
detrimento da regra do concurso material, quando evidenciada a
presença dos requisitos legais do art. 71 do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal,
mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime
continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem
objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução),
como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo
subjetivo entre os eventos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, há continuação entre os crimes de roubo majorado
imputados, porquanto, conforme as premissas fáticas fixadas no
acórdão, o roubo do primeiro veículo foi cometido no dia 07/12/2018,
às 05h50, e os roubos dos demais veículos ocorreram minutos depois
na mesma região, com o mesmo modo de agir, qual seja, interpelando
as vítimas mediante grave ameaça praticada com emprego de arma de
fogo.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, é plenamente possível a aplicação da regra do
crime continuado na espécie, diante da disposição constante no art.
71, parágrafo único do Código Penal. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, e ainda que não se trate de diretriz legal, "em se
tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva,
aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações;
1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;
1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n.
1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de
06/11/2017). No caso, exaspera-se a pena pela continuidade delitiva
em 1/5, diante de três ocorrências criminosas, sem peculiaridades
que justifiquem a aplicação de fração superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conceder a ordem e reconhecer a
continuidade delitiva, (re) fixando a condenação do recorrente em 11
anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e  72 dias-multa, mantido o
regime inicial fechado.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. CRIMES
COMETIDOS NO MESMO DIA E PELO MESMO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR O VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AS
CONDUTAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Em regra, não se presta o habeas corpus ao reconhecimento da
continuidade delitiva, dada a necessidade de exame aprofundado da
prova para se infirmar o entendimento adotado pelas instâncias
ordinárias. Contudo, a  jurisprudência desta Corte admite, em
caráter excepcional, a aplicação da regra do crime continuado, em
detrimento da regra do concurso material, quando evidenciada a
presença dos requisitos legais do art. 71 do Código Penal.
2. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal,
mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime
continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem
objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução),
como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo
subjetivo entre os eventos.
3. No caso, há continuação entre os crimes de roubo majorado
imputados, porquanto, conforme as premissas fáticas fixadas no
acórdão, o roubo do primeiro veículo foi cometido no dia 07/12/2018,
às 05h50, e os roubos dos demais veículos ocorreram minutos depois
na mesma região, com o mesmo modo de agir, qual seja, interpelando
as vítimas mediante grave ameaça praticada com emprego de arma de
fogo.
4. Nesse contexto, é plenamente possível a aplicação da regra do
crime continuado na espécie, diante da disposição constante no art.
71, parágrafo único do Código Penal. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, e ainda que não se trate de diretriz legal, "em se
tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva,
aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações;
1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;
1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n.
1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de
06/11/2017). No caso, exaspera-se a pena pela continuidade delitiva
em 1/5, diante de três ocorrências criminosas, sem peculiaridades
que justifiquem a aplicação de fração superior.
5. Agravo regimental provido para conceder a ordem e reconhecer a
continuidade delitiva, (re) fixando a condenação do recorrente em 11
anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e  72 dias-multa, mantido o
regime inicial fechado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do
Sr. Ministro Relator dando provimento ao agravo regimental para
conceder a ordem, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e
pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - CRIME CONTINUADO - FRAÇÃO DE AUMENTO -
NÚMERO DE INFRAÇÕES)
   STJ - <<REsp 1699051>>-RS
(CONTINUIDADE DELITIVA - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1637200>>-RO,
         <<AgRg no AREsp 1337793>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 786732](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22697/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 754680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19888/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como a pena é calculada

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0cbfd137aa9d789300713734b17600b37ea692509d274e9658083d78f8d2d15b
- **SHA-256 do registro documental:** 3b4f5daa22273b4dea9efee8544d7ec9e2d464bcec1c00047557acb8761021f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 3b4f5daa22273b4dea9efee8544d7ec9e2d464bcec1c00047557acb8761021f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Concurso de crimes: como as penas são combinadas](https://wikijuridica.com.br/criminal/concurso-de-crimes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconcurso-de-crimes%2F)

### [Golpe repetido contra várias vítimas: como a pena muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/golpe-digital-serie-multiplas-vitimas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fgolpe-digital-serie-multiplas-vitimas%2F)

### [Várias agressões do mesmo companheiro: um crime ou vários?](https://wikijuridica.com.br/criminal/multiplas-agressoes-crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmultiplas-agressoes-crime-continuado%2F)

### [Tema 1202 do STJ: Possibilidade de aplicação da fração máxima](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1202/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1202%2F)

### [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-711%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 737897 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3b4f5daa22273b4dea9efee8544d7ec9e2d464bcec1c00047557acb8761021f7
- **SHA-256 do comentário:** 29c4160b58bfbfcfa445db5c12f38cb38592c383f9004231875bb60f0ec033a4
