{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18251,"origem":"stj","sha256_origem":"b85d6172a71b10bb6a1e33d0c76cd1f4a40bc0ae31cabbaef7963e386804cb08","registro_original":{"id_fonte":"000829923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"669028","numero_registro":"202101590761","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DO ART.\n273, §1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA.\nMINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.303/2006 AFASTADA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO MANTIDO. PARCIAL CONCESSÃO DA\nORDEM.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nrelator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal\nde Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado\nao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo\nregimental. Precedentes.\n2. O paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c.c.\nart. 40, III, da Lei 11.343/06, e no art. 273, § 1º-B, I, do Código\nPenal, em concurso material. Contudo, deve ser reconhecida a\nhipótese de crime único, por incidência do princípio da consunção,\numa vez que as apreensões se deram nas mesmas condições de tempo e\nlugar e, conforme se infere das premissas fáticas contidas no\nacórdão, o intuito criminoso era, em última análise, o comércio de\ndrogas, utilizando-se, para tanto, de festas e redes sociais.\n3. A minorante do tráfico restou afastada com a devida\nfundamentação, pelo reconhecimento da dedicação à atividade\ncriminosa, com esteio em elementos concretos dos autos. Outrossim,\nembora o montante da reprimenda recomende o regime semiaberto, a\nexistência de circunstância judicial desfavorável autoriza o\nagravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, § 2º, b, e §\n3º, do CP.\n4. Agravo regimental conhecido para conceder parcialmente a ordem,\nabsolvendo o paciente quanto ao crime do art. 273, § 1º-B, I, do CP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art273_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00273 PAR:0001B INC:00001","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INCIDÊNCIA - ART. 273, § 1º-B, I, DO CP -\nABSORÇÃO - ART. 33 DA LEI 11.343/2006)\n   STJ - <<HC 412888>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ec3c8e1b01c02b25f589251c8eb6915294e16173e8d94293bbd1808dffb68f54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
