# Registro público: STJ — 775782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e67489567c4f61932b84357d8abd2ae5dc105af598ff11192b179d1c9feb1e7c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA.  REITERAÇÃO DELITIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,
plenamente adotada por esta Corte, em princípio, não se admite a
utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida
supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, tem-se
entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada
a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é
possível a mitigação do referido enunciado, hipótese que não se faz
presente.
- **Item 2 (texto oficial):** O decreto de prisão preventiva tem fundamentação idônea, pois
nele consta a gravidade concreta da conduta imputada, haja vista a
apreensão de "4 de maconha e 1 saco plástico contendo crack (...)
munição de arma de fogo - calibre .40 - intacta" (317,6g de maconha
e 145,2g de cocaína - fl. 41)."
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão destacou que "a conduta delitiva do autuado é de
acentuada gravidade e lesividade à saúde pública [...] diante das
circunstâncias do flagrante, em local conhecido como ponto de
tráfico de drogas e junto com instrumentos para fracionamento e
distribuição dos entorpecentes, anotações referentes à contabilidade
da venda de drogas e valores em dinheiro".
- **Item 4 (texto oficial):** O risco de reiteração delitiva, concretamente demonstrado por
meio do histórico infracional do réu, o qual cometeu o delito em
apuração apenas 3 meses após completar 18 anos, constitui motivação
idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem
pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6 . Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA.  REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A teor do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,
plenamente adotada por esta Corte, em princípio, não se admite a
utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida
supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, tem-se
entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada
a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é
possível a mitigação do referido enunciado, hipótese que não se faz
presente.
2. O decreto de prisão preventiva tem fundamentação idônea, pois
nele consta a gravidade concreta da conduta imputada, haja vista a
apreensão de "4 de maconha e 1 saco plástico contendo crack (...)
munição de arma de fogo - calibre .40 - intacta" (317,6g de maconha
e 145,2g de cocaína - fl. 41)."
3. A decisão destacou que "a conduta delitiva do autuado é de
acentuada gravidade e lesividade à saúde pública [...] diante das
circunstâncias do flagrante, em local conhecido como ponto de
tráfico de drogas e junto com instrumentos para fracionamento e
distribuição dos entorpecentes, anotações referentes à contabilidade
da venda de drogas e valores em dinheiro".
4. O risco de reiteração delitiva, concretamente demonstrado por
meio do histórico infracional do réu, o qual cometeu o delito em
apuração apenas 3 meses após completar 18 anos, constitui motivação
idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem
pública.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6 . Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
