{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18254,"origem":"stj","sha256_origem":"2f2421c08befc94cb1deabfac5d48d635c3bf1d8547e4bed3c63fee8c05f9d6f","registro_original":{"id_fonte":"000829926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126726","numero_registro":"202201460148","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR DO\nBEM. REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME INTERMEDIÁRIO ADEQUADO.\n1. O princípio da insignificância pressupõe a concomitância de\nquatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b)\nnenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n2. No caso, o considerável valor da res furtiva - R$ 200,00\n(duzentos reais), correspondente a 20% do salário mínimo vigente à\népoca (ano de 2018 - R$ 954,00) - e a reincidência da acusada em\ncrimes contra o patrimônio impedem a aplicação do princípio da\ninsignificância. A restituição da res furtiva à vítima, na forma do\nentendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui,\nisoladamente, motivo suficiente para a aplicação do mencionado\nprincípio.\n3. Ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão, a\nreincidência é fundamento idôneo para justificar a fixação do regime\ninicial semiaberto.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4c3e5b7916809c9ba45b1326324ef07fa8b9a63d108725eb1f7fce842beea8b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
