# Registro público: STJ — 2126726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f2421c08befc94cb1deabfac5d48d635c3bf1d8547e4bed3c63fee8c05f9d6f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829926
- **Número de registro na fonte:** 202201460148
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR DO
BEM. REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME INTERMEDIÁRIO ADEQUADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da insignificância pressupõe a concomitância de
quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o considerável valor da res furtiva - R$ 200,00
(duzentos reais), correspondente a 20% do salário mínimo vigente à
época (ano de 2018 - R$ 954,00) - e a reincidência da acusada em
crimes contra o patrimônio impedem a aplicação do princípio da
insignificância. A restituição da res furtiva à vítima, na forma do
entendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui,
isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do mencionado
princípio.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão, a
reincidência é fundamento idôneo para justificar a fixação do regime
inicial semiaberto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR DO
BEM. REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME INTERMEDIÁRIO ADEQUADO.
1. O princípio da insignificância pressupõe a concomitância de
quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. No caso, o considerável valor da res furtiva - R$ 200,00
(duzentos reais), correspondente a 20% do salário mínimo vigente à
época (ano de 2018 - R$ 954,00) - e a reincidência da acusada em
crimes contra o patrimônio impedem a aplicação do princípio da
insignificância. A restituição da res furtiva à vítima, na forma do
entendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui,
isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do mencionado
princípio.
3. Ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão, a
reincidência é fundamento idôneo para justificar a fixação do regime
inicial semiaberto.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
