{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18255,"origem":"stj","sha256_origem":"f2712ad57e529cb9ad9e1349beea186e220f944eb90d0458c61df91c32fee5c6","registro_original":{"id_fonte":"000829927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"723643","numero_registro":"202200418660","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA JÁ\nUTILIZADA NA PRIMEIRA FASE. MODULAÇÃO DO REDUTOR INDEVIDA. PATAMAR\nMÁXIMO CONCEDIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.  EFEITO MODIFICATIVO.\n1. \"A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga\napreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta\núltima para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a\nfração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente\nrechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM,\nsubmetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal\nFederal (Tese de Repercussão Geral n. 712)\" (REsp n. 1.887.511/SP,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em\n9/6/2021, DJe de 1/7/2021).\n2. A Terceira Seção deste STJ, na apreciação do HC 725.534/SP,\nrevisou as diretrizes estabelecidas no EREsp n. 1.887.511/SP e\nfirmou o entendimento de que é possível a utilização do critério da\nnatureza e quantidade da droga apreendida tanto para a fixação da\npena-base, quanto para a modulação da minorante do tráfico\nprivilegiado - nesse último caso, ainda que sejam os únicos\nelementos aferidos. Todavia, é necessário que sejam considerados\napenas em uma das fases da dosimetria da pena.\n3. No caso, a elevada quantidade apreendida de maconha - 23,166kg -\njustificaria a aplicação da benesse na fração mínima de 1/6.\nContudo, já tendo sido valorada para aumentar a pena-base ,\nimprópria a utilização concomitante para modular a causa de\ndiminuição em fração diversa da máxima, sob pena de bis in idem.\n4. Embargos de declaração acolhidos para conferir efeitos\nmodificativos ao julgado, a fim de estabelecer a fração de redução\nda minorante do tráfico no patamar máximo, fixando-se a pena\ndefinitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 233 dias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"85cd8a38512aa1aeb5ecc44ad3c39dfd7836813d6ec6db3c256fafe45546fd4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
