# Registro público: STJ — 723643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2712ad57e529cb9ad9e1349beea186e220f944eb90d0458c61df91c32fee5c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA JÁ
UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE. MODULAÇÃO DO REDUTOR INDEVIDA. PATAMAR
MÁXIMO CONCEDIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.  EFEITO MODIFICATIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga
apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta
última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a
fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente
rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM,
submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712)" (REsp n. 1.887.511/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
9/6/2021, DJe de 1/7/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção deste STJ, na apreciação do HC 725.534/SP,
revisou as diretrizes estabelecidas no EREsp n. 1.887.511/SP e
firmou o entendimento de que é possível a utilização do critério da
natureza e quantidade da droga apreendida tanto para a fixação da
pena-base, quanto para a modulação da minorante do tráfico
privilegiado - nesse último caso, ainda que sejam os únicos
elementos aferidos. Todavia, é necessário que sejam considerados
apenas em uma das fases da dosimetria da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a elevada quantidade apreendida de maconha - 23,166kg -
justificaria a aplicação da benesse na fração mínima de 1/6.
Contudo, já tendo sido valorada para aumentar a pena-base ,
imprópria a utilização concomitante para modular a causa de
diminuição em fração diversa da máxima, sob pena de bis in idem.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para conferir efeitos
modificativos ao julgado, a fim de estabelecer a fração de redução
da minorante do tráfico no patamar máximo, fixando-se a pena
definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 233 dias-multa.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA JÁ
UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE. MODULAÇÃO DO REDUTOR INDEVIDA. PATAMAR
MÁXIMO CONCEDIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.  EFEITO MODIFICATIVO.
1. "A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga
apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta
última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a
fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente
rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM,
submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712)" (REsp n. 1.887.511/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
9/6/2021, DJe de 1/7/2021).
2. A Terceira Seção deste STJ, na apreciação do HC 725.534/SP,
revisou as diretrizes estabelecidas no EREsp n. 1.887.511/SP e
firmou o entendimento de que é possível a utilização do critério da
natureza e quantidade da droga apreendida tanto para a fixação da
pena-base, quanto para a modulação da minorante do tráfico
privilegiado - nesse último caso, ainda que sejam os únicos
elementos aferidos. Todavia, é necessário que sejam considerados
apenas em uma das fases da dosimetria da pena.
3. No caso, a elevada quantidade apreendida de maconha - 23,166kg -
justificaria a aplicação da benesse na fração mínima de 1/6.
Contudo, já tendo sido valorada para aumentar a pena-base ,
imprópria a utilização concomitante para modular a causa de
diminuição em fração diversa da máxima, sob pena de bis in idem.
4. Embargos de declaração acolhidos para conferir efeitos
modificativos ao julgado, a fim de estabelecer a fração de redução
da minorante do tráfico no patamar máximo, fixando-se a pena
definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 233 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
