{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1826,"origem":"stj","sha256_origem":"b457f704752f92259fed7cd3cedeb944df518c12302e7b6cfa236a45337f0b2c","registro_original":{"id_fonte":"000813810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no TP","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA","numero_processo":"3784","numero_registro":"202200103650","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de pedido de tutela provisória para\natribuição de efeito suspensivo em recurso especial contra o Estado\nde Mato Grosso.  No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. Na\ndecisão do ministro relator, manteve-se o desprovimento.\nII - De início, convém registrar que, na dicção dos arts. 1.027, §\n2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo\nCivil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória\npara suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior\nTribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo\nTribunal de origem.\nIII - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será\nconcedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do\ndireito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.\nOu seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência\nexige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o\nfumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos\nargumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora,\nconsubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico\nobjeto da pretensão resistida.\nIV - Necessário, portanto, que sejam demonstrados, de forma\ninequívoca, concomitantemente, a probabilidade do direito alegado e\no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nessa\nsenda, não se encontra presente o requisito do periculum in mora.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300 ART:01027 PAR:00002 ART:01028 PAR:00002\n        PAR:00003 ART:01029 PAR:00005 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8235f4cde06d7bae7c49aaa47c78d433f8c7667fff9f26b7d8a3212eb888d605","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
