{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18261,"origem":"stj","sha256_origem":"e714001052e006816b7a49871b6dd67f967c37bce8a2b10097602fc2308552a7","registro_original":{"id_fonte":"000829950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67776","numero_registro":"202103494860","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE CELULAR APREENDIDO. PEDIDO INDEFERIDO EM\nRAZÃO DO INTERESSE PROCESSUAL DO BEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU\nTERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e do\nenunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe\nmandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso\ncom efeito suspensivo.\n2. In casu, a decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem\napreendido desafia recurso próprio, qual seja, a apelação do art.\n593, II, do CPP que, em regra, possui efeito suspensivo.\n3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma\nilegalidade ou teratologia da decisão combatida que concluiu\nfundamentadamente que o bem apreendido ainda interessa ao processo.\n4. Ademais, o acolhimento das alegações do recorrente e a alteração\nda conclusão a que chegaram as instâncias de origem exigiriam\ndilação probatória, o que, entretanto, é inadmissível na via do\nmandado de segurança ou de seu respectivo recurso.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art118","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5"],"sumulas_citadas":["STF:267"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000267","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00001 ART:00005 INC:00002","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00118 ART:00120 ART:00593 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RESTITUIÇÃO DE BENS - MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA -\nNÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RMS 66789>>-SP,\n         <<AgRg no RMS 66874>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b86c7194fcfee21064f62b9c97828be35f15c7aa3fee88e57d36ab5ecd3db74f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
