# Registro público: STJ — 676381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa25090db453ea60b57bd90d679672484305341b5e5e799e1c9153dff7dff11e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. VERIFICADO. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, tendo em vista que o presente pedido de
reconsideração foi formulado dentro do quinquídio legal, recebo-o
como agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia que descreve os fatos de forma satisfatória, em
observância ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e,
por conseguinte, permite o regular exercício da ampla defesa, não
pode ser acoimada de inepta.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, o agravante e mais três corréus foram
denunciados pela prática do crime de homicídio qualificado, uma vez
que, na qualidade de policiais militares, efetuaram disparos de arma
de fogo contra a vítima, após abordagem policial.
- **Item 4 (texto oficial):** Destaca-se que, "no caso de crime praticado mediante concurso de
agentes, afigura-se dispensável que a denúncia descreva de forma
minuciosa e individualizada a conduta de cada Acusado, bastando,
para tanto, que a exordial narre o fato principal e as
qualificadoras de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa"
(RHC n. 24.183/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 17/3/2009, DJe de 13/4/2009).
- **Item 5 (texto oficial):** "O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de
causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro
probatório mínimo de autoria ou de materialidade" (AgRg no AREsp n.
454.084/PR, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe
de 22/9/2021). Assim, consignada pelo Tribunal de origem a
existência de depoimento testemunhal, inviável o trancamento da ação
penal pela ausência de justa causa.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, não há ilegalidade no oferecimento da denúncia com
esteio em elementos colhidos na fase inquisitorial.
- **Item 7 (texto oficial):** De mais a mais, destaco que "o reconhecimento da inexistência de
justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da
conduta exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que
é inviável na via estreita do writ" (AgRg no RHC 137.438/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe
08/02/2021)" (RHC n. 147.724/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. VERIFICADO. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, tendo em vista que o presente pedido de
reconsideração foi formulado dentro do quinquídio legal, recebo-o
como agravo regimental.
2. A denúncia que descreve os fatos de forma satisfatória, em
observância ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e,
por conseguinte, permite o regular exercício da ampla defesa, não
pode ser acoimada de inepta.
3. No presente caso, o agravante e mais três corréus foram
denunciados pela prática do crime de homicídio qualificado, uma vez
que, na qualidade de policiais militares, efetuaram disparos de arma
de fogo contra a vítima, após abordagem policial.
4. Destaca-se que, "no caso de crime praticado mediante concurso de
agentes, afigura-se dispensável que a denúncia descreva de forma
minuciosa e individualizada a conduta de cada Acusado, bastando,
para tanto, que a exordial narre o fato principal e as
qualificadoras de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa"
(RHC n. 24.183/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 17/3/2009, DJe de 13/4/2009).
5. "O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de
causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro
probatório mínimo de autoria ou de materialidade" (AgRg no AREsp n.
454.084/PR, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe
de 22/9/2021). Assim, consignada pelo Tribunal de origem a
existência de depoimento testemunhal, inviável o trancamento da ação
penal pela ausência de justa causa.
6. Ademais, não há ilegalidade no oferecimento da denúncia com
esteio em elementos colhidos na fase inquisitorial.
7. De mais a mais, destaco que "o reconhecimento da inexistência de
justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da
conduta exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que
é inviável na via estreita do writ" (AgRg no RHC 137.438/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe
08/02/2021)" (RHC n. 147.724/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021).
8. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES - DENÚNCIA - DESCRIÇÃO
MINUCIOSA DA CONDUTA)
   STJ - <<RHC 24183>>-SP
(INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS)
   STJ - <<RHC 147724>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
