# Registro público: STJ — 2168493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0878a2545dc3b652139c3eb725f54659c87388a4b805e5857a067abf32b8c34a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA.
ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao analisar o recurso defensivo, não
apreciou o apenamento do recorrente realizado na primeira etapa do
cálculo da dosimetria, razão pela qual, não apreciada pela Corte
local a controvérsia relativa à pena-base fixada, a despeito da
oposição de embargos de declaração, incidiu à espécie o disposto na
Súmula n. 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "Opleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de
tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores
recursos, é descabido" (AgRg no AREsp n. 2.142.170/PR, relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022,
DJe de 22/9/2022.).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA.
ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem, ao analisar o recurso defensivo, não
apreciou o apenamento do recorrente realizado na primeira etapa do
cálculo da dosimetria, razão pela qual, não apreciada pela Corte
local a controvérsia relativa à pena-base fixada, a despeito da
oposição de embargos de declaração, incidiu à espécie o disposto na
Súmula n. 211/STJ.
2. "Opleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de
tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores
recursos, é descabido" (AgRg no AREsp n. 2.142.170/PR, relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022,
DJe de 22/9/2022.).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2142170>>-PR,
         <<AgRg no HC 764075>>-PB,
         <<AgRg no AREsp 2022133>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
