# Registro público: STJ — 2166488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a443df165752b6d03329b961f05d4d2ebaf5dd642f2d995087c9b1f7feb7c99

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA
DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO
DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE
AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E
PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à avaliação da conduta social, "devem ser valorados o
relacionamento familiar, a integração comunitária e a
responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação
de afetividade com os membros da família, o grau de importância na
estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que
residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a
vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e
para a execução de tarefas laborais" (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador:
Juspodivm, 2013, p. 128/129, grifei).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, justificada está a consideração de tal circunstância
como desfavorável, já que o comportamento social do recorrente,
notadamente o fato de furtar seu próprio vizinho, além de proferir
ameaças de morte contra ele e outro vizinho que testemunhou o crime,
mostrou-se reprovável, revelando maior desvalor na conduta
perpetrada.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do
julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre
convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o
mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável;
a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o
intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada
ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério
matemático, sendo necessário apena, neste último caso, que estejam
evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração
utilizada, para fins de verificação de legalidade ou
proporcionalidade, como ocorreu in casu.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA
DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO
DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE
AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E
PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à avaliação da conduta social, "devem ser valorados o
relacionamento familiar, a integração comunitária e a
responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação
de afetividade com os membros da família, o grau de importância na
estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que
residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a
vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e
para a execução de tarefas laborais" (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador:
Juspodivm, 2013, p. 128/129, grifei).
2. Na espécie, justificada está a consideração de tal circunstância
como desfavorável, já que o comportamento social do recorrente,
notadamente o fato de furtar seu próprio vizinho, além de proferir
ameaças de morte contra ele e outro vizinho que testemunhou o crime,
mostrou-se reprovável, revelando maior desvalor na conduta
perpetrada.
3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do
julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre
convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto.
4. Assim, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o
mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável;
a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o
intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada
ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério
matemático, sendo necessário apena, neste último caso, que estejam
evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração
utilizada, para fins de verificação de legalidade ou
proporcionalidade, como ocorreu in casu.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1885196>>-TO
(PENA-BAE - CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA - FRAÇÕES DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 699488>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2011324](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18328/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/) — Citação da mesma norma
