{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18266,"origem":"stj","sha256_origem":"00a0f20d6bf7bfdfc6cade55b70dbf766b6886e447b07745c298de0870154db7","registro_original":{"id_fonte":"000830024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145102","numero_registro":"202201762106","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM DOBRO\nDECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"a suspensão\ndo curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de\nProcesso Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da\njustiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de\nférias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em\nrelação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do\nvencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não\nhavendo interrupção ou suspensão\" (AgRg no AREsp n. 2.016.595/SP,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nQuinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022). Precedentes.\n2. Assim, conforme o disposto no art. 798, caput e § 3º, do Código\nde Processo Penal, os prazos processuais penais são contínuos e\nperemptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado,\nde forma que o \"recesso judiciário e o período de férias coletivas,\nem matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos\nvencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o\nprimeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo\ninterrupção ou suspensão\" (AgRg no Inq n. 1.105/DF, relator Ministro\nHERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/3/2017, DJe\n19/4/2017).\n3. No caso, ao contrário do que alega o agravante, não se localiza\nno andamento processual juntado aos autos nenhuma informação no\nsentido de que o vencimento do prazo para a interposição do recurso\nespecial pela Defensoria Pública ocorreria em 7/2/2022. Observa-se,\napenas, que a ciência foi registrada em 6/12/2021.\n4. Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão\nrecorrido foi considerado publicado em 30/11/2021 (terça-feira -\ne-STJ fl. 681). Intimada eletronicamente a Defensoria Pública em\n6/12/2021 (e-STJ fl. 684), tendo o dia subsequente (7/12/2021) como\ndies a quo, o prazo em dobro para recorrer findou-se em 5/1/2022\n(quarta-feira). Todavia, o recurso especial foi protocolado apenas\nem 30/1/2022 (e-STJ fl. 686), após escoado o prazo legal. Ainda que\nse considerasse a suspensão dos prazos no período de 20/12/2021 a\n20/1/2022, o apelo nobre também seria intempestivo, pois, como dito,\no vencimento do prazo durante o recesso forense apenas prorroga o\ntermo final para o primeiro dia útil seguinte, que, no caso, foi o\ndia 21/1/2022 (sexta-feira).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00220","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECESSO FORENSE - VENCIMENTO DE PRAZO - PRORROGAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2016595>>-SP,\n         <<AgRg no Inq 1105>>-DF,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2053126>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"471af1c28b99efe63d415e7c5d1490ab40d0f7e90302618c0870f1d0c7bb9f91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
