# Registro público: STJ — 2145102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00a0f20d6bf7bfdfc6cade55b70dbf766b6886e447b07745c298de0870154db7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM DOBRO
DECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a suspensão
do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de
Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da
justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de
férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em
relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do
vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não
havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 2.016.595/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, conforme o disposto no art. 798, caput e § 3º, do Código
de Processo Penal, os prazos processuais penais são contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado,
de forma que o "recesso judiciário e o período de férias coletivas,
em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos
vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o
primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo
interrupção ou suspensão" (AgRg no Inq n. 1.105/DF, relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/3/2017, DJe
19/4/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, ao contrário do que alega o agravante, não se localiza
no andamento processual juntado aos autos nenhuma informação no
sentido de que o vencimento do prazo para a interposição do recurso
especial pela Defensoria Pública ocorreria em 7/2/2022. Observa-se,
apenas, que a ciência foi registrada em 6/12/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão
recorrido foi considerado publicado em 30/11/2021 (terça-feira -
e-STJ fl. 681). Intimada eletronicamente a Defensoria Pública em
6/12/2021 (e-STJ fl. 684), tendo o dia subsequente (7/12/2021) como
dies a quo, o prazo em dobro para recorrer findou-se em 5/1/2022
(quarta-feira). Todavia, o recurso especial foi protocolado apenas
em 30/1/2022 (e-STJ fl. 686), após escoado o prazo legal. Ainda que
se considerasse a suspensão dos prazos no período de 20/12/2021 a
20/1/2022, o apelo nobre também seria intempestivo, pois, como dito,
o vencimento do prazo durante o recesso forense apenas prorroga o
termo final para o primeiro dia útil seguinte, que, no caso, foi o
dia 21/1/2022 (sexta-feira).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM DOBRO
DECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a suspensão
do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de
Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da
justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de
férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em
relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do
vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não
havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 2.016.595/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022). Precedentes.
2. Assim, conforme o disposto no art. 798, caput e § 3º, do Código
de Processo Penal, os prazos processuais penais são contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado,
de forma que o "recesso judiciário e o período de férias coletivas,
em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos
vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o
primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo
interrupção ou suspensão" (AgRg no Inq n. 1.105/DF, relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/3/2017, DJe
19/4/2017).
3. No caso, ao contrário do que alega o agravante, não se localiza
no andamento processual juntado aos autos nenhuma informação no
sentido de que o vencimento do prazo para a interposição do recurso
especial pela Defensoria Pública ocorreria em 7/2/2022. Observa-se,
apenas, que a ciência foi registrada em 6/12/2021.
4. Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão
recorrido foi considerado publicado em 30/11/2021 (terça-feira -
e-STJ fl. 681). Intimada eletronicamente a Defensoria Pública em
6/12/2021 (e-STJ fl. 684), tendo o dia subsequente (7/12/2021) como
dies a quo, o prazo em dobro para recorrer findou-se em 5/1/2022
(quarta-feira). Todavia, o recurso especial foi protocolado apenas
em 30/1/2022 (e-STJ fl. 686), após escoado o prazo legal. Ainda que
se considerasse a suspensão dos prazos no período de 20/12/2021 a
20/1/2022, o apelo nobre também seria intempestivo, pois, como dito,
o vencimento do prazo durante o recesso forense apenas prorroga o
termo final para o primeiro dia útil seguinte, que, no caso, foi o
dia 21/1/2022 (sexta-feira).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECESSO FORENSE - VENCIMENTO DE PRAZO - PRORROGAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2016595>>-SP,
         <<AgRg no Inq 1105>>-DF,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2053126>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00220
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art220)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2475546](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2204123](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57194/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2389275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44914/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
