# Registro público: STJ — 2026728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 498d121db4457a5e2a0dfdfcb446a023899facfd7f4c096d5b0f43630836b55a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830026
- **Número de registro na fonte:** 202103899171
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 299 DO
CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM.
INEXISTENTE. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. EXTENSÃO AOS CORRÉUS (ART. 580 DO
CPP). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente
fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à
conduta especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao
próprio tipo penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há de se falar em bis in idem entre os argumentos utilizados
para atribuir valoração negativa às circunstâncias do delito e a
incidência da causa de aumento do parágrafo único do art. 299 do
CCP, na medida que se alicerçam em fundamentação distinta.
- **Item 3 (texto oficial):** O Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da
pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente
arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre
convencimento motivado e os limites máximos e mínimos abstratamente
cominados a cada delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora o aumento da pena-base não esteja adstrito a critérios
matemáticos, considerando-se a gravidade concreta da conduta
devidamente declinada pelas instâncias ordinárias, verifica-se
desproporcionalidade na exasperação da pena-base no dobro do mínimo
legal, com amparo na negativação de duas circunstância judiciais.
Extensão aos Corréus (art. 580 do CPP).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, a fim de reconhecer a
desproporcionalidade na elevação da sanção basilar e redimensionar
as reprimendas impostas ao Agravante e aos Corréus.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 299 DO
CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM.
INEXISTENTE. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. EXTENSÃO AOS CORRÉUS (ART. 580 DO
CPP). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente
fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à
conduta especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao
próprio tipo penal.
2. Não há de se falar em bis in idem entre os argumentos utilizados
para atribuir valoração negativa às circunstâncias do delito e a
incidência da causa de aumento do parágrafo único do art. 299 do
CCP, na medida que se alicerçam em fundamentação distinta.
3. O Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da
pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente
arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre
convencimento motivado e os limites máximos e mínimos abstratamente
cominados a cada delito.
4. Embora o aumento da pena-base não esteja adstrito a critérios
matemáticos, considerando-se a gravidade concreta da conduta
devidamente declinada pelas instâncias ordinárias, verifica-se
desproporcionalidade na exasperação da pena-base no dobro do mínimo
legal, com amparo na negativação de duas circunstância judiciais.
Extensão aos Corréus (art. 580 do CPP).
5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de reconhecer a
desproporcionalidade na elevação da sanção basilar e redimensionar
as reprimendas impostas ao Agravante e aos Corréus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, com extensão aos Corréus,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ELEMENTOS NÃO INERENTES AO DELITO)
   STJ - <<AgRg no HC 620699>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1854277>>-SP
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - DESPROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 481895>>-RJ,
         <<AgRg no HC 443755>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00299 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art299)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1969578](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33674/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2108505](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130953/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2045704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10593/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2026728 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 498d121db4457a5e2a0dfdfcb446a023899facfd7f4c096d5b0f43630836b55a
- **SHA-256 do comentário:** b3b8f2344c5eab900d0235147abaf64105be7152fc2117d98a409adf01c439f3
