{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18270,"origem":"stj","sha256_origem":"e63978bfefb1b894f2796b62ab0cc05620d558b527c54fdb5821588ad86ff6c9","registro_original":{"id_fonte":"000830028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1916244","numero_registro":"202101851290","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 2.°,\nINCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS.\nNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE APROPRIAÇÃO. CORTE LOCAL QUE\nJULGOU SUFICIENTE O DOLO GENÉRICO. CONCLUSÃO EM DESACORDO COM O\nENTENDIMENTO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO NO RHC N.\n163.334/SC. DECISÃO AGRAVADA QUE ABSOLVEU A AGRAVANTE. MANUTENÇÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Ao julgar o RHC 163.334, o Pleno do Supremo Tribunal Federal\nfixou a seguinte tese jurídica: \"[o] contribuinte que deixa de\nrecolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS\ncobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal\ndo art. 2.º, II, da Lei n.º 8.137/1990.\" (Rel. Ministro ROBERTO\nBARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 18/12/2019, DJe 13/11/2020).\n2. No leading case proferido pela da Suprema Corte, foram indicadas\nalgumas diretrizes para a caracterização do assim chamado \"dolo de\napropriação\", como por exemplo: \"o inadimplemento prolongado sem\ntentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo\ndo preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a\nutilização de 'laranjas' no quadro societário, a falta de tentativa\nde regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas\natividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em\nvalor superior ao capital social integralizado\".\n3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias nem sequer fizeram\nmenção às referidas balizas de aferição de eventual dolo de\napropriação, mas, para a condenação, entenderam como suficiente\napenas a presença do dolo genérico.\n4. A falta da apreciação dos parâmetros indicados pelo Pretório\nExcelso demonstra ser descabida a alegação, trazida no presente\nrecurso interno, de que a afirmação da presença do dolo genérico, no\nacórdão da apelação, decorreria de \"mistura terminológica\" feita\npela Corte estadual que, na verdade, teria entendido estar presente\no dolo de apropriação.\n5. Diante da tentativa da Agravada de regularizar parte dos débitos\npor meio de parcelamento e, sobretudo, o desacordo da conclusão\nadotada na origem com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal\nquanto à necessidade de demonstração do dolo de apropriação, se\nmostra correta a decisão agravada, ao proferir a absolvição.\n6. A decisão agravada, ao conceder o habeas corpus, de ofício, para\nabsolver a Agravante, o fez com lastro em entendimento estabelecido\npelo próprio Supremo Tribunal Federal, ao qual seguiu a\njurisprudência desta Corte Superior, devendo a pretensa violação a\ndispositivos constitucionais ser suscitada pelo Agravante na via\nrecursal adequada.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00002 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA - DOLO ESPECÍFICO)\n   STJ - <<EDcl no HC 690896>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1954864>>-SC\n   STF - [[RHC 163334]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a797360e25615c83cedb702d6b9d101faeb7b84ec8992c037cfe3b96863a436f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
