# Registro público: STJ — 1916244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e63978bfefb1b894f2796b62ab0cc05620d558b527c54fdb5821588ad86ff6c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830028
- **Número de registro na fonte:** 202101851290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 2.°,
INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE APROPRIAÇÃO. CORTE LOCAL QUE
JULGOU SUFICIENTE O DOLO GENÉRICO. CONCLUSÃO EM DESACORDO COM O
ENTENDIMENTO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO NO RHC N.
163.334/SC. DECISÃO AGRAVADA QUE ABSOLVEU A AGRAVANTE. MANUTENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao julgar o RHC 163.334, o Pleno do Supremo Tribunal Federal
fixou a seguinte tese jurídica: "[o] contribuinte que deixa de
recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS
cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal
do art. 2.º, II, da Lei n.º 8.137/1990." (Rel. Ministro ROBERTO
BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 18/12/2019, DJe 13/11/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No leading case proferido pela da Suprema Corte, foram indicadas
algumas diretrizes para a caracterização do assim chamado "dolo de
apropriação", como por exemplo: "o inadimplemento prolongado sem
tentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo
do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a
utilização de 'laranjas' no quadro societário, a falta de tentativa
de regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas
atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em
valor superior ao capital social integralizado".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, as instâncias ordinárias nem sequer fizeram
menção às referidas balizas de aferição de eventual dolo de
apropriação, mas, para a condenação, entenderam como suficiente
apenas a presença do dolo genérico.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta da apreciação dos parâmetros indicados pelo Pretório
Excelso demonstra ser descabida a alegação, trazida no presente
recurso interno, de que a afirmação da presença do dolo genérico, no
acórdão da apelação, decorreria de "mistura terminológica" feita
pela Corte estadual que, na verdade, teria entendido estar presente
o dolo de apropriação.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante da tentativa da Agravada de regularizar parte dos débitos
por meio de parcelamento e, sobretudo, o desacordo da conclusão
adotada na origem com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
quanto à necessidade de demonstração do dolo de apropriação, se
mostra correta a decisão agravada, ao proferir a absolvição.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão agravada, ao conceder o habeas corpus, de ofício, para
absolver a Agravante, o fez com lastro em entendimento estabelecido
pelo próprio Supremo Tribunal Federal, ao qual seguiu a
jurisprudência desta Corte Superior, devendo a pretensa violação a
dispositivos constitucionais ser suscitada pelo Agravante na via
recursal adequada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 2.°,
INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE APROPRIAÇÃO. CORTE LOCAL QUE
JULGOU SUFICIENTE O DOLO GENÉRICO. CONCLUSÃO EM DESACORDO COM O
ENTENDIMENTO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO NO RHC N.
163.334/SC. DECISÃO AGRAVADA QUE ABSOLVEU A AGRAVANTE. MANUTENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao julgar o RHC 163.334, o Pleno do Supremo Tribunal Federal
fixou a seguinte tese jurídica: "[o] contribuinte que deixa de
recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS
cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal
do art. 2.º, II, da Lei n.º 8.137/1990." (Rel. Ministro ROBERTO
BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 18/12/2019, DJe 13/11/2020).
2. No leading case proferido pela da Suprema Corte, foram indicadas
algumas diretrizes para a caracterização do assim chamado "dolo de
apropriação", como por exemplo: "o inadimplemento prolongado sem
tentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo
do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a
utilização de 'laranjas' no quadro societário, a falta de tentativa
de regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas
atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em
valor superior ao capital social integralizado".
3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias nem sequer fizeram
menção às referidas balizas de aferição de eventual dolo de
apropriação, mas, para a condenação, entenderam como suficiente
apenas a presença do dolo genérico.
4. A falta da apreciação dos parâmetros indicados pelo Pretório
Excelso demonstra ser descabida a alegação, trazida no presente
recurso interno, de que a afirmação da presença do dolo genérico, no
acórdão da apelação, decorreria de "mistura terminológica" feita
pela Corte estadual que, na verdade, teria entendido estar presente
o dolo de apropriação.
5. Diante da tentativa da Agravada de regularizar parte dos débitos
por meio de parcelamento e, sobretudo, o desacordo da conclusão
adotada na origem com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
quanto à necessidade de demonstração do dolo de apropriação, se
mostra correta a decisão agravada, ao proferir a absolvição.
6. A decisão agravada, ao conceder o habeas corpus, de ofício, para
absolver a Agravante, o fez com lastro em entendimento estabelecido
pelo próprio Supremo Tribunal Federal, ao qual seguiu a
jurisprudência desta Corte Superior, devendo a pretensa violação a
dispositivos constitucionais ser suscitada pelo Agravante na via
recursal adequada.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA - DOLO ESPECÍFICO)
   STJ - <<EDcl no HC 690896>>-SC,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1954864>>-SC
   STF - [[RHC 163334]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00002 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2759642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101787/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 184201](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57606/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2123265](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54281/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
