{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18271,"origem":"stj","sha256_origem":"76f462d02a98ee90d658a967ea2a66284a0fd79729f70f868a17665d5d6f4c0b","registro_original":{"id_fonte":"000830029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776112","numero_registro":"202203192096","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL. TRÁFICO\nILÍCITO  DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE\nAUTORIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE  NO  ÂMBITO  DO  WRIT. REQUISITOS\nDA CUSTÓDIA CAUTELAR.  POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO\nNECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. No que diz respeito aos indícios de autoria delitiva, extrai-se\ndo relatório lavrado pela Autoridade Policial que a droga apreendida\nsupostamente foi encontrada no veículo em que o Agravante e o Corréu\nestavam. Nessa conjuntura, o acolhimento da tese defensiva - no\nsentido de que o Agravante estaria  apenas  de  carona e\ndesconheceria o  transporte  do entorpecente  -  demandaria incursão\nno conjunto fático-probatório dos autos, o que, como é sabido, não é\npossível na estreita e célere via do habeas corpus.\n2. Hipótese em que, apesar da existência de fundamentação concreta,\no Agravante não dirigia o veículo em que a droga havia sido\ntransportada (pois estava supostamente de carona), e, embora o réu\nostente registros de processos instaurados para a apuração de ato\ninfracional e quanto à prática do delito previsto no art. 28 da Lei\nde Drogas, em relação ao último, a punibilidade foi declarada\nextinta, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.\n3. No caso, à luz dos princípios da cautelaridade, da\nexcepcionalidade e provisionalidade, não há risco concreto e atual à\nordem e à segurança públicas, ou à garantia da devida tramitação do\nprocesso, o que esvazia a necessidade da prisão cautelar. Em outras\npalavras, observado o binômio necessidade e adequação, é despicienda\na custódia extrema decretada.\n4. Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva do\nAgravante, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas\nmedidas cautelares descritas nos incisos I; III e IV do art. 319 do\nCódigo de Processo Penal, cabendo ao Juízo de primeiro grau\nestabelecer quaisquer outras medidas que reputar convenientes, desde\nque devidamente justificadas.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr(a) EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO, pela parte: AGRAVANTE: GUILHERME\nDOS SANTOS XAVIER DE BAIRROS","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6dcf886c24f72c3cfb026108c054316f40b5268e8b53318de87f5b04f24e83f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
