# Registro público: STJ — 776112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18271/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76f462d02a98ee90d658a967ea2a66284a0fd79729f70f868a17665d5d6f4c0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO  DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
AUTORIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE  NO  ÂMBITO  DO  WRIT. REQUISITOS
DA CUSTÓDIA CAUTELAR.  POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que diz respeito aos indícios de autoria delitiva, extrai-se
do relatório lavrado pela Autoridade Policial que a droga apreendida
supostamente foi encontrada no veículo em que o Agravante e o Corréu
estavam. Nessa conjuntura, o acolhimento da tese defensiva - no
sentido de que o Agravante estaria  apenas  de  carona e
desconheceria o  transporte  do entorpecente  -  demandaria incursão
no conjunto fático-probatório dos autos, o que, como é sabido, não é
possível na estreita e célere via do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, apesar da existência de fundamentação concreta,
o Agravante não dirigia o veículo em que a droga havia sido
transportada (pois estava supostamente de carona), e, embora o réu
ostente registros de processos instaurados para a apuração de ato
infracional e quanto à prática do delito previsto no art. 28 da Lei
de Drogas, em relação ao último, a punibilidade foi declarada
extinta, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, à luz dos princípios da cautelaridade, da
excepcionalidade e provisionalidade, não há risco concreto e atual à
ordem e à segurança públicas, ou à garantia da devida tramitação do
processo, o que esvazia a necessidade da prisão cautelar. Em outras
palavras, observado o binômio necessidade e adequação, é despicienda
a custódia extrema decretada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva do
Agravante, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas
medidas cautelares descritas nos incisos I; III e IV do art. 319 do
Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo de primeiro grau
estabelecer quaisquer outras medidas que reputar convenientes, desde
que devidamente justificadas.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO  DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
AUTORIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE  NO  ÂMBITO  DO  WRIT. REQUISITOS
DA CUSTÓDIA CAUTELAR.  POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. No que diz respeito aos indícios de autoria delitiva, extrai-se
do relatório lavrado pela Autoridade Policial que a droga apreendida
supostamente foi encontrada no veículo em que o Agravante e o Corréu
estavam. Nessa conjuntura, o acolhimento da tese defensiva - no
sentido de que o Agravante estaria  apenas  de  carona e
desconheceria o  transporte  do entorpecente  -  demandaria incursão
no conjunto fático-probatório dos autos, o que, como é sabido, não é
possível na estreita e célere via do habeas corpus.
2. Hipótese em que, apesar da existência de fundamentação concreta,
o Agravante não dirigia o veículo em que a droga havia sido
transportada (pois estava supostamente de carona), e, embora o réu
ostente registros de processos instaurados para a apuração de ato
infracional e quanto à prática do delito previsto no art. 28 da Lei
de Drogas, em relação ao último, a punibilidade foi declarada
extinta, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
3. No caso, à luz dos princípios da cautelaridade, da
excepcionalidade e provisionalidade, não há risco concreto e atual à
ordem e à segurança públicas, ou à garantia da devida tramitação do
processo, o que esvazia a necessidade da prisão cautelar. Em outras
palavras, observado o binômio necessidade e adequação, é despicienda
a custódia extrema decretada.
4. Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva do
Agravante, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas
medidas cautelares descritas nos incisos I; III e IV do art. 319 do
Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo de primeiro grau
estabelecer quaisquer outras medidas que reputar convenientes, desde
que devidamente justificadas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a) EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO, pela parte: AGRAVANTE: GUILHERME
DOS SANTOS XAVIER DE BAIRROS

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 PAR:00006 ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1035680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117089/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 212713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99973/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1030733](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110558/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
