# Registro público: STJ — 749277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6063c372a3d1b5003613e9ca1dd4c143ee14f55c7a543bd69c0851ca8a42b569

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE
PENA. APENADO PRIMÁRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI N.
7.210/1984, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.964/2019. APLICAÇÃO DA
LEI REVOGADA MAIS BENÉFICA AOS CRIMES COMUNS E DA LEI NOVA AO CRIME
HEDIONDO OU EQUIPARADO. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, o art. 112 da Lei de
Execução Penal previa como requisito objetivo o cumprimento da
fração de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, para os
condenados por crimes comuns (primários ou reincidentes). Já para os
condenados por crimes hediondos, a Lei n. 8.072/1990, em seu art.
2.º, § 2.º, estabelecia as frações de 2/5 (para os réus primários) e
3/5 (para os reincidentes).
- **Item 2 (texto oficial):** Com o advento do mencionado regramento, o sistema progressivo de
regime prisional passou a ter critérios diferenciados, sobretudo no
que concerne ao requisito objetivo. Assim, os lapsos temporais
necessários à progressão prisional passaram a ser previstos
exclusivamente no art. 112 da Lei de Execução Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o  Agravado,  no  cumprimento  de  pena  de  2 (dois)
anos  de  reclusão,  no  regime aberto, pela pratica do delito
previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, crime comum, teve
sua pena unificada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que
determinou a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento)
para fins de progressão sobre a soma total das penas unificadas, em
razão da posterior prática de tráfico de drogas e associação ao
tráfico, em que não foi reconhecida a sua reincidência, não fazendo
distinção entre crimes comuns e hediondos.
- **Item 4 (texto oficial):** A propósito, a matéria aqui discutida foi recentemente apreciada
pela Sexta Turma desta Corte Superior nos autos do EDcl no AgRg no
HC n. 636.197/SP, no sentido de que não há combinação de leis na
aplicação da progressão de regime em 40% (quarenta por cento) para o
crime hediondo ou equiparado, sem reincidência específica, nos
termos do art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal (incluído
pela Lei n. 13.964/2019), e na manutenção da fração de 1/6 (um
sexto) para os crimes comuns, praticados antes da referida
alteração, o que é a hipótese dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Incidência da fração de 40% (quarenta por cento) da pena para
fins de progressão de regime quanto ao crime de tráfico de drogas e
do lapso de 16% (dezesseis por cento) no que se refere aos delitos
comuns (associação ao tráfico e posse irregular de arma de fogo de
uso permitido).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE
PENA. APENADO PRIMÁRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI N.
7.210/1984, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.964/2019. APLICAÇÃO DA
LEI REVOGADA MAIS BENÉFICA AOS CRIMES COMUNS E DA LEI NOVA AO CRIME
HEDIONDO OU EQUIPARADO. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, o art. 112 da Lei de
Execução Penal previa como requisito objetivo o cumprimento da
fração de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, para os
condenados por crimes comuns (primários ou reincidentes). Já para os
condenados por crimes hediondos, a Lei n. 8.072/1990, em seu art.
2.º, § 2.º, estabelecia as frações de 2/5 (para os réus primários) e
3/5 (para os reincidentes).
2. Com o advento do mencionado regramento, o sistema progressivo de
regime prisional passou a ter critérios diferenciados, sobretudo no
que concerne ao requisito objetivo. Assim, os lapsos temporais
necessários à progressão prisional passaram a ser previstos
exclusivamente no art. 112 da Lei de Execução Penal.
3. No caso, o  Agravado,  no  cumprimento  de  pena  de  2 (dois)
anos  de  reclusão,  no  regime aberto, pela pratica do delito
previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, crime comum, teve
sua pena unificada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que
determinou a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento)
para fins de progressão sobre a soma total das penas unificadas, em
razão da posterior prática de tráfico de drogas e associação ao
tráfico, em que não foi reconhecida a sua reincidência, não fazendo
distinção entre crimes comuns e hediondos.
4. A propósito, a matéria aqui discutida foi recentemente apreciada
pela Sexta Turma desta Corte Superior nos autos do EDcl no AgRg no
HC n. 636.197/SP, no sentido de que não há combinação de leis na
aplicação da progressão de regime em 40% (quarenta por cento) para o
crime hediondo ou equiparado, sem reincidência específica, nos
termos do art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal (incluído
pela Lei n. 13.964/2019), e na manutenção da fração de 1/6 (um
sexto) para os crimes comuns, praticados antes da referida
alteração, o que é a hipótese dos autos.
5. Incidência da fração de 40% (quarenta por cento) da pena para
fins de progressão de regime quanto ao crime de tráfico de drogas e
do lapso de 16% (dezesseis por cento) no que se refere aos delitos
comuns (associação ao tráfico e posse irregular de arma de fogo de
uso permitido).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(UNIFICAÇÃO DE PENA - PROGRESSÃO DE REGIME - APLICAÇÃO DA LEI
REVOGADA MAIS BENÉFICA AO CRIME COMUM E DA LEI NOVA AO CRIME
HEDIONDO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 636197>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 INC:00005
(ART. 112, V, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
(ART. 112 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1003635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106554/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
- [STJ — 2138984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104293/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 993366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103495/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
