# Registro público: STJ — 724466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46ddf817b718128ae84f4071e7e145c9e30c1c9d0e35a7a2bc1bab92766b5671

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830035
- **Número de registro na fonte:** 202200463920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. CONTROVÉRSIA SOBRE
A DOSIMETRIA. POSTERIOR JUNTADA DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE
REVISÃO CRIMINAL. DECISUM MONOCRÁTICO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. PEDIDO REVISIONAL QUE NEM MESMO
TERIA SE REFERIDO À DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incognoscível o writ que se volta contra acórdão já transitado
em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em
hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é porque são restritas as hipóteses de cabimento da revisão
criminal que será o habeas corpus, impetrado nesta Corte, a panaceia
jurídica para obtenção de novo pronunciamento judicial sobre a
dosimetria, em completa desconsideração da coisa julgada que recai
sobre o acórdão impugnado.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo revisão criminal posterior ao julgamento da apelação, a
análise desta só é permitida, nesta instância, após a cabal
demonstração, a cargo da Defesa, do desacerto em que o Tribunal
estadual porventura tenha incorrido ao julgar aquela. Do contrário,
a revisão criminal tornar-se-ia em expediente processual de nenhuma
utilidade, pois, independentemente do resultado desta, bastaria
desconsiderá-la e impetrar habeas corpus nas Cortes Superiores, o
que evidentemente, não se coaduna com o sistema de impugnação das
decisões judiciais desenhado na Constituição e no Código de Processo
Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A partir da decisão anexada às razões do presente recurso,
verifica-se que, aparentemente, o pedido revisional teria
sido julgado monocraticamente, razão pela qual a competência desta
Corte Superior para o processamento e julgamento do pedido de habeas
corpus não foi inaugurada. Com efeito, "[n]ão se submete
à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas
corpus impetrado contra decisão singular de desembargador" (AgRg no
HC n. 608.512/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 13/10/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Ao que parece, a Defesa nem mesmo teria provocado o Tribunal
local para que se manifestasse, na ação revisional, a respeito da
dosimetria. Assim, a análise do apenamento, nesta oportunidade,
implicaria até mesmo supressão de instância, o que apenas reforça a
inadmissibilidade do writ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. CONTROVÉRSIA SOBRE
A DOSIMETRIA. POSTERIOR JUNTADA DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE
REVISÃO CRIMINAL. DECISUM MONOCRÁTICO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. PEDIDO REVISIONAL QUE NEM MESMO
TERIA SE REFERIDO À DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. É incognoscível o writ que se volta contra acórdão já transitado
em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em
hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Não é porque são restritas as hipóteses de cabimento da revisão
criminal que será o habeas corpus, impetrado nesta Corte, a panaceia
jurídica para obtenção de novo pronunciamento judicial sobre a
dosimetria, em completa desconsideração da coisa julgada que recai
sobre o acórdão impugnado.
3. Havendo revisão criminal posterior ao julgamento da apelação, a
análise desta só é permitida, nesta instância, após a cabal
demonstração, a cargo da Defesa, do desacerto em que o Tribunal
estadual porventura tenha incorrido ao julgar aquela. Do contrário,
a revisão criminal tornar-se-ia em expediente processual de nenhuma
utilidade, pois, independentemente do resultado desta, bastaria
desconsiderá-la e impetrar habeas corpus nas Cortes Superiores, o
que evidentemente, não se coaduna com o sistema de impugnação das
decisões judiciais desenhado na Constituição e no Código de Processo
Penal.
4. A partir da decisão anexada às razões do presente recurso,
verifica-se que, aparentemente, o pedido revisional teria
sido julgado monocraticamente, razão pela qual a competência desta
Corte Superior para o processamento e julgamento do pedido de habeas
corpus não foi inaugurada. Com efeito, "[n]ão se submete
à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas
corpus impetrado contra decisão singular de desembargador" (AgRg no
HC n. 608.512/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 13/10/2020).
5. Ao que parece, a Defesa nem mesmo teria provocado o Tribunal
local para que se manifestasse, na ação revisional, a respeito da
dosimetria. Assim, a análise do apenamento, nesta oportunidade,
implicaria até mesmo supressão de instância, o que apenas reforça a
inadmissibilidade do writ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no HC 459677>>-RS,
         <<AgRg no HC 561185>>-SP,
         {{HC 512674}}-CE,
         {{HC 482877}}-SP,
         {{HC 675658}}-PR,
         {{HC 677684}}-SP,
         {{HC 611093}}-RJ
(HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL - TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA -
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 674869>>-PE,
         <<AgRg no RHC 126456>>-RJ
(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 608512>>-SP,
         <<AgRg no RHC 165048>>-PR,
         <<EDcl no AgRg no HC 707767>>-SP,
         <<AgRg no HC 721606>>-SP,
         <<AgRg no HC 693987>>-SC
   STF - [[HC 171614 AgR]],
         [[HC 138150 AgR]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00036 ART:00105 INC:00001 LET:E

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 764982](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17910/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2674945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153982/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 5565](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20076/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 46ddf817b718128ae84f4071e7e145c9e30c1c9d0e35a7a2bc1bab92766b5671
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
- **SHA-256 do registro documental:** 46ddf817b718128ae84f4071e7e145c9e30c1c9d0e35a7a2bc1bab92766b5671
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 46ddf817b718128ae84f4071e7e145c9e30c1c9d0e35a7a2bc1bab92766b5671
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

