{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18278,"origem":"stj","sha256_origem":"5db9108ed67be90a72ae253d76cd141ef9d700490a001bbc1f68b6bae6e01b81","registro_original":{"id_fonte":"000830036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"690585","numero_registro":"202102799524","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL\nJULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO PLEITEADA. INADEQUAÇÃO DA\nVIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. As teses de ilicitude das provas não foram submetidas à\napreciação do Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas\noriginariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de\nsupressão de instância.\n2. Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte,\naté mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na\norigem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.\n3. \"Nos termos do inciso I do artigo 621 do Código de Processo\nPenal, para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a\ndefesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da\nlei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos\" (AgRg\nno AREsp 1.471.442/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe\n19/08/2019)\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 754663>>-SP\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO EXAME NA ORIGEM - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 643018>>-ES,\n         <<AgRg no HC 721270>>-MS,\n         <<AgRg no HC 680616>>-ES,\n         <<AgRg no RHC 163808>>-ES\n(REVISÃO CRIMINAL - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1471442>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"26da17975e3ccf276a73ae34cc791d448ef31f0b6808e53eb97101fa6329d7b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5db9108ed67be90a72ae253d76cd141ef9d700490a001bbc1f68b6bae6e01b81","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
