{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1828,"origem":"stj","sha256_origem":"1d3aa4633034201e5d7437c60111c6477e1bb8205c55dfbd161fab6948ae8d97","registro_original":{"id_fonte":"000813929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1942779","numero_registro":"202101755968","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.\nREDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO\nCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.\nI - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estivadora\nFeirante Ltda. contra decisão que determinou o redirecionamento da\nexecução fiscal para a ora agravante e deferiu, como medida\nacautelatória, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros\nvia BacenJud. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi\nprovido.\nII - Os embargos de declaração do recorrente não foram conhecidos,\nporque se ativeram a acórdão anterior aos embargos de declaração que\nos sucedeu.\nIII - Em face de tal circunstância, o Tribunal a quo entendeu\npreclusa a oportunidade do recorrente questionar questões havidas no\nprimeiro acórdão não embargado.\nIV - É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento,\nsegundo o qual os segundos embargos de declaração estão restritos ao\nargumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros\naclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão\nanteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva\nimpugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa,\nensejando a imposição de multa por prática processual abusiva e\nmanifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n1888106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020.\nV - Quanto à alegada violação do art. 85 do CPC/2015, verifica-se\nque o acórdão recorrido não apreciou a questão inserta no referido\nregramento, ficando ausente o requisito do prequestionamento.\nIncidência da Súmula n. 282/STF, in verbis: ''É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,\na questão federal suscitada.''\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).\" Os\nSrs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8f9c7a5883ebcdb4edc5813bcc064d1288e0fca06d37c73f08d6a843f62cee95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
