# Registro público: STJ — 1942779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d3aa4633034201e5d7437c60111c6477e1bb8205c55dfbd161fab6948ae8d97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estivadora Feirante Ltda. contra decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal para a ora agravante e deferiu, como medida acautelatória, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros via BacenJud. No Tribunal a quo, o agravo de instrument…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO
CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estivadora
Feirante Ltda. contra decisão que determinou o redirecionamento da
execução fiscal para a ora agravante e deferiu, como medida
acautelatória, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros
via BacenJud. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi
provido.
II - Os embargos de declaração do recorrente não foram conhecidos,
porque se ativeram a acórdão anterior aos embargos de declaração que
os sucedeu.
III - Em face de tal circunstância, o Tribunal a quo entendeu
preclusa a oportunidade do recorrente questionar questões havidas no
primeiro acórdão não embargado.
IV - É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento,
segundo o qual os segundos embargos de declaração estão restritos ao
argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros
aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão
anteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva
impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa,
ensejando a imposição de multa por prática processual abusiva e
manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1888106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020.
V - Quanto à alegada violação do art. 85 do CPC/2015, verifica-se
que o acórdão recorrido não apreciou a questão inserta no referido
regramento, ficando ausente o requisito do prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 282/STF, in verbis: ''É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada.''
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
