{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18280,"origem":"stj","sha256_origem":"4f6511800c7078ef5e2e02d89f44e01e031b12113a2cb20f575a9e8861a7a7b1","registro_original":{"id_fonte":"000830038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"171597","numero_registro":"202203136690","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. PERICULOSIDADE DO RÉU. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A\nATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. TESE\nDE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA.\nPERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Verifica-se que a custódia cautelar está sobejamente fundada na\ngarantia da ordem pública, em razão da gravidade das condutas e da\npericulosidade do Réu, considerado um dos líderes da organização\ncriminosa responsável pela lavagem de capitais provenientes do\ncomércio ilícito do tráfico de entorpecentes.\n2. As instâncias ordinárias salientaram a existência de organização\ncriminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para uma\nvasta distribuição de drogas pela cidade, além de lavagem de\ncapitais e corrupção ativa, sendo que o Agravante figura como um dos\nlíderes da ORCRIM, sendo um conhecido e notório traficante de drogas\nna cidade, atuando como sucessor de seu irmão.\n3. Cabe destacar que a participação de comando do Agravante na\norganização criminosa em questão, reforça a possibilidade de aplicar\no entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no\nsentido de que \"a necessidade de se interromper ou diminuir a\natuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no\nconceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação\ncautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira\nTurma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe\n20/2/2009)\" (RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA\nPALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021; sem\ngrifos no original).\n4. Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da\ncustódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum\nlibertatis do Recorrente. Conforme a orientação estabelecida no\nâmbito do Supremo Tribunal Federal \"[a] contemporaneidade diz com os\nmotivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática\nsupostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato\nilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo\nnecessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o\ntranscurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do\nrisco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da\nconveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de\nassegurar a aplicação da lei penal\" (STF, HC 185.893 AgR, Rel.\nMinistra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe\n26/04/2021; sem grifos no original).\n5. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como\nprimariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa,\nnão tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada,\ncaso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e\nsubjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr(a) LUIZ EDUARDO LIMA, pela parte: AGRAVANTE: CARLOS VITOR DA SILVA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d91516a139211faca3335742b89b207bee956d5e23f40f671a027f55dfbf54f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
