# Registro público: STJ — 171597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18280/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f6511800c7078ef5e2e02d89f44e01e031b12113a2cb20f575a9e8861a7a7b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. PERICULOSIDADE DO RÉU. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A
ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. TESE
DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA.
PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que a custódia cautelar está sobejamente fundada na
garantia da ordem pública, em razão da gravidade das condutas e da
periculosidade do Réu, considerado um dos líderes da organização
criminosa responsável pela lavagem de capitais provenientes do
comércio ilícito do tráfico de entorpecentes.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias salientaram a existência de organização
criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para uma
vasta distribuição de drogas pela cidade, além de lavagem de
capitais e corrupção ativa, sendo que o Agravante figura como um dos
líderes da ORCRIM, sendo um conhecido e notório traficante de drogas
na cidade, atuando como sucessor de seu irmão.
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe destacar que a participação de comando do Agravante na
organização criminosa em questão, reforça a possibilidade de aplicar
o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no
sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira
Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe
20/2/2009)" (RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021; sem
grifos no original).
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da
custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum
libertatis do Recorrente. Conforme a orientação estabelecida no
âmbito do Supremo Tribunal Federal "[a] contemporaneidade diz com os
motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática
supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato
ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo
necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o
transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do
risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da
conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe
26/04/2021; sem grifos no original).
- **Item 5 (texto oficial):** A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa,
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada,
caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e
subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. PERICULOSIDADE DO RÉU. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A
ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. TESE
DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA.
PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que a custódia cautelar está sobejamente fundada na
garantia da ordem pública, em razão da gravidade das condutas e da
periculosidade do Réu, considerado um dos líderes da organização
criminosa responsável pela lavagem de capitais provenientes do
comércio ilícito do tráfico de entorpecentes.
2. As instâncias ordinárias salientaram a existência de organização
criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para uma
vasta distribuição de drogas pela cidade, além de lavagem de
capitais e corrupção ativa, sendo que o Agravante figura como um dos
líderes da ORCRIM, sendo um conhecido e notório traficante de drogas
na cidade, atuando como sucessor de seu irmão.
3. Cabe destacar que a participação de comando do Agravante na
organização criminosa em questão, reforça a possibilidade de aplicar
o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no
sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira
Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe
20/2/2009)" (RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021; sem
grifos no original).
4. Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da
custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum
libertatis do Recorrente. Conforme a orientação estabelecida no
âmbito do Supremo Tribunal Federal "[a] contemporaneidade diz com os
motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática
supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato
ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo
necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o
transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do
risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da
conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe
26/04/2021; sem grifos no original).
5. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa,
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada,
caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e
subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a) LUIZ EDUARDO LIMA, pela parte: AGRAVANTE: CARLOS VITOR DA SILVA

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
