{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18281,"origem":"stj","sha256_origem":"243a9168dc4ad38de84dca289dc268c0df793c78142daacf980cd0e88bfb27c8","registro_original":{"id_fonte":"000830039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"159151","numero_registro":"202200058068","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nPROCESSUAL PENAL. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.\nEXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AGRAVADA PRESA\nCAUTELARMENTE HÁ 04 (QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES. INSTRUÇÃO\nCRIMINAL NÃO FINALIZADA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA DE\nPRONÚNCIA, CONFORME DECISÃO DO HC 730.468/PI. INEXISTÊNCIA DE\nPREVISÃO PARA SUBMISSÃO DA RÉ AO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA.\nDELONGA DA MARCHA PROCESSUAL NÃO PROVOCADA PELA DEFESA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DESÍDIA ESTATAL CONFIGURADA.\nAGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO.\n1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal\nservem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as\npeculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência\nuníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade.\n2. Na hipótese dos autos, dentre as peculiaridades do caso, restou\nconfigurada a desídia estatal na condução do feito, na medida em\nque: (1) se constata a longevidade da prisão preventiva da Agravada\n(mais de 04 anos e 04 meses); (2) a nulidade da sentença de\npronúncia em virtude da ofensa ao princípio da\ncongruência/correlação; (3) a manutenção da sentença de pronúncia\neivada do referido vício pelo acórdão do recurso em sentido estrito;\n(4) a ausência de qualquer previsão de data em que será exarada a\nnova sentença de pronúncia e, consequentemente, o julgamento pelo\nConselho de Sentença; e (5) que não há elementos que comprovem que a\nDefesa tenha contribuído para a demora da instrução processual, é de\nrigor o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de\nprazo para a formação da culpa.\n3. Com a superveniência da Lei n. 12.403/2011, tornou-se possível a\nadoção de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no\nart. 319 do Código de Processo Penal, que se justificam no caso em\nanálise, diante da especial gravidade da conduta - elementos\nevidenciados na decisão que decretou e nas decisões que mantiveram a\nprisão cautelar.\n4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a\nprisão preventiva da Ré, se por al não estiver presa, pelas medidas\ncautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos\njudiciais); IV (proibição de se ausentar da Comarca sem prévia\nautorização judicial); e IX (monitoração eletrônica) do art. 319 do\nCódigo de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau\nespecificar detalhadamente as respectivas condições, bem como adotar\nas providências necessárias para a efetivação da fiscalização\neletrônica, com as advertências de praxe, podendo, ainda,\nestabelecer quaisquer outras medidas que reputar convenientes.\n5. Agravo regimental ministerial no recurso ordinário em habeas\ncorpus desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319 INC:00001 INC:00004 INC:00009","LEG:FED LEI:012403 ANO:2011"],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DIREITO DE\nDEFESA - GARANTIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - EXCESSO DE PRAZO DA\nPRISÃO CAUTELAR)\n   STJ - <<HC 123497>>-SP,\n         <<RHC 105444>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIDO - EXCESSO DE PRAZO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<HC 525685>>-PB,\n         <<HC 526316>>-RJ,\n         <<RHC 131677>>-CE,\n         <<RHC 119158>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f03a7dc00ee99732c389d8df7deed57d9bec4c8b1d7ef7ccd9281dcaf7a5a0e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
