{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18282,"origem":"stj","sha256_origem":"c873c2f13d0dcc0fb747beb58e13da9d265d6ac071e2af59d05b0c2ea16b73e7","registro_original":{"id_fonte":"000830062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"605113","numero_registro":"202002032372","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MEDIDA PROTETIVA TORNADA\nDEFINITIVA NA SENTENÇA  CONDENATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. DIREITO\nDE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE AFETADO DE FORMA PERPÉTUA. ILEGALIDADE\nCONSTATADA. HIPÓTESE DE INDETERMINAÇÃO DA MEDIDA, COM A NECESSÁRIA\nAVALIAÇÃO PERIÓDICA . ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.\n1. Como cediço, esta Corte possui o entendimento segundo o qual \"as\nmedidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da\nrelação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de\ncautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto\nnecessárias ao processo e a seus fins\" (AgRg no REsp n.\n1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado\nem 7/5/2019, DJe de 14/5/2019).\n2. Sendo assim, não há como se esquivar do caráter provisório das\nmedidas protetivas, ainda que essa provisoriedade não signifique,\nnecessariamente, um prazo previamente definido no tempo, até porque\nse mostra imprescindível que a proteção à vítima perdure enquanto o\nrisco recair sobre ela, de forma que a mudança ou não no estado das\ncoisas é que definirá a duração da providência emergencial. Ora,\nfixar uma providência por prazo indeterminado não se confunde, nem\nde longe, com tornar essa mesma providência permanente, eterna. É\nindeterminado aquilo que é impreciso, incerto, vago. Por outro lado,\né permanente, eterno, aquilo que é definitivo, imutável.\n3. No caso, ao tornar definitiva, na sentença condenatória, a medida\nprotetiva de proibição de aproximação da vítima, anteriormente\nimposta, o Magistrado de piso acabou por desnaturar por completo a\nnatureza e a razão de ser das medidas protetivas que, por serem \"de\nurgência\", tal como o próprio nome diz, equivalem a uma tutela de\ndefesa emergencial, a qual deve perdurar até que cessada a causa que\nmotivou a sua imposição. Não é à toa que são chamadas de medidas\nacautelatórias \"situacionais\" e exigem, portanto, uma ponderação\ncasuística.\n4. O que se tem, na verdade, na espécie, é uma providência\nemergencial, acautelatória e de defesa da vítima, imposta em\n15/1/2018, ou seja, assim que os fatos que culminaram na condenação\ndo paciente chegaram ao conhecimento do poder judiciário, e que se\neternizou no tempo para além do prazo da própria pena aplicada ao\npaciente (1 mês e 10 dias de detenção), sem nenhum amparo em\neventual perpetuação do suporte fático que a legitimou no início da\npersecução penal.\n5. Levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum da\nmedida protetiva imposta - o que não se confunde com a\nindeterminação do prazo da providência -, bem como a necessidade de\nque a proteção à vítima perdure enquanto persistir o risco que se\nvisa coibir - aferição que não pode ser realizada por esta Corte, na\nvia exígua do writ -, é caso de se conceder a ordem de habeas\ncorpus, ainda que em menor extensão, a fim de que, aplicando-se, por\nanalogia, o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de\nProcesso Penal, o Magistrado singular examine, periodicamente, a\npertinência da preservação da cautela imposta, não sem antes ouvir\nas partes.\n6. Ordem parcialmente concedida para tornar por prazo indeterminado\na medida protetiva de proibição de aproximação da vítima,\nrevogando-se a definitividade estabelecida na sentença condenatória,\ndevendo o Juízo de primeiro grau avaliar, a cada 90 dias e mediante\na prévia oitiva das partes, a necessidade da manutenção da cautela.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00022 INC:00001 INC:00002 INC:00003","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00316 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDA PROTETIVA - CARÁTER DE CAUTELARIDADE -\nFIXAÇÃO AD ETERNUM - ILEGALIDADE)\n   STJ - <<RHC 94320>>-BA,\n         <<AgRg no REsp 1769759>>-SP,\n         <<RHC 89206>>-MG,\n         <<RHC 33259>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"51cee1deeddb3eb1745a2caa2e1bab533e41c11aa9569c5f1ffb91917198e6bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
