{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18290,"origem":"stj","sha256_origem":"2230afef02733346fbc7aaca038d3be33cc4258cbbcf9affe33cc561bb8572c8","registro_original":{"id_fonte":"000830070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"637772","numero_registro":"202003495282","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LAVAGEM DE\nDINHEIRO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. BUSCA E APREENSÃO. ART.\n240 DO CPP. IMPRESCINDIBILIDADE. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO\nINSUFICIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.\n1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,\n\"c\"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus\nimpetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador,\nantes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.\n2. Em verdade, o remédio heroico não deve servir de instrumento para\nque se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação\ndas mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se\natribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade\nde exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade\ndo paciente, como é o caso dos autos.\n3. A Constituição da República, em seu art. 93, IX, (\"todos os\njulgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e\nfundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade\"),\nconcretizado no plano legislativo pelo art. 489, § 1º, do CPC,\ndemanda a expressa motivação da decisão judicial.\n4. Os elementos dos autos atestam a plausibilidade jurídica do\ndireito tido como violado, sobretudo em razão de verificar-se, do\ntexto da decisão ora objurgada, que não há fundamentação idônea a\njustificar a medida de busca e apreensão, visto que o juiz da causa\nnão demonstrou nem a existência de indícios de autoria, muito menos\na indispensabilidade da medida, evidenciando-se, assim, o caráter\ngenérico da decisão.\n5. A decisão cingiu-se a afirmar genericamente que, \"no caso\nconcreto, o fumus comissi delicti emerge nos autos por intermédio da\nvasta documentação juntada no bojo do procedimento investigatório\".\n6. No que tange à necessária demonstração da imprescindibilidade da\ncautelar para a continuidade da investigação criminal, o argumento\nutilizado pela autoridade judiciária constitui \"petição de\nprincípio\", pois está dando como provado aquilo que precisa\ndemonstrar na sua fundamentação. Quer dizer, a decisão afirma que a\nbusca e apreensão seria imprescindível porque, \"sem a autorização\njudicial, estaria impedida de entrar na residência dos representados\nem virtude da proteção constitucional e [...] não conseguirá obter\nindícios relacionados à conduta criminosa\". Ora, a necessidade de\ndecisão judicial que autorize a busca e apreensão existe justamente\npara proteger os direitos fundamentais. Em verdade, o Juiz de\nDireito não indica nenhum elemento concreto que aponte quais seriam\nas providências indispensáveis cuja ultimação dependesse da referida\nmedida cautelar.\n7. Por fim, como bem ressaltado pela defesa, a decisão alude à \"arma\nutilizada na empreitada delitiva\", circunstância aparentemente\nestranha ao objeto destes autos.\n8. Quanto ao pedido de habeas corpus preventivo, a fim que o Juízo\nde piso se abstenha de decretar medidas cautelares pessoais sobre a\npaciente e seu esposo, ou de busca e apreensão no endereço\ndomiciliar da paciente, ou, ainda, \"de quaisquer destas medidas\ncautelares antes da oitiva da paciente\", não existem elementos nos\nautos que indiquem o rumo da investigação ou eventual risco de\ncoação ilegal, de modo que não há falar em flagrante ilegalidade,\npassível de concessão de ordem de ofício, porquanto \"não cabe ação\nde habeas corpus contra o chamado 'ato de hipótese'; vale dizer,\ncontra ato futuro e incerto, que pode ou não acontecer, pois\neventual deferimento de medida cautelar depende de deliberação do\nJuízo de origem, ainda não realizada.\n9. Habeas corpus parcialmente concedido, para tornar sem efeito a\ndecisão que deferiu medida de busca e apreensão nos autos deferida\nnos Autos n. 0725409-48.2020.8.04.0001.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem de habeas corpus, e julgar prejudicados os\npedidos de reconsideração de fls. 1484-1531 e 1532-1550, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),\nLaurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nDr(a). PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, pela parte PACIENTE: ELISABETH\nVALEIKO DO CARMO RIBEIRO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO JUDICIAL - MOTIVAÇÃO EXPRESSA)\n   STJ - <<HC 497699>>-MG,\n         <<PExt no HC 149008>>-PR\n(ATO FUTURO E INCERTO - HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 617836>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"758023fea835cf6e7f50c57f00144879d94eb745db9acae23904be0168ebe0a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
