# Registro público: STJ — 637772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2230afef02733346fbc7aaca038d3be33cc4258cbbcf9affe33cc561bb8572c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LAVAGEM DE
DINHEIRO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. BUSCA E APREENSÃO. ART.
240 DO CPP. IMPRESCINDIBILIDADE. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador,
antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
- **Item 2 (texto oficial):** Em verdade, o remédio heroico não deve servir de instrumento para
que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação
das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se
atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade
de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade
do paciente, como é o caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A Constituição da República, em seu art. 93, IX, ("todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade"),
concretizado no plano legislativo pelo art. 489, § 1º, do CPC,
demanda a expressa motivação da decisão judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Os elementos dos autos atestam a plausibilidade jurídica do
direito tido como violado, sobretudo em razão de verificar-se, do
texto da decisão ora objurgada, que não há fundamentação idônea a
justificar a medida de busca e apreensão, visto que o juiz da causa
não demonstrou nem a existência de indícios de autoria, muito menos
a indispensabilidade da medida, evidenciando-se, assim, o caráter
genérico da decisão.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão cingiu-se a afirmar genericamente que, "no caso
concreto, o fumus comissi delicti emerge nos autos por intermédio da
vasta documentação juntada no bojo do procedimento investigatório".
- **Item 6 (texto oficial):** No que tange à necessária demonstração da imprescindibilidade da
cautelar para a continuidade da investigação criminal, o argumento
utilizado pela autoridade judiciária constitui "petição de
princípio", pois está dando como provado aquilo que precisa
demonstrar na sua fundamentação. Quer dizer, a decisão afirma que a
busca e apreensão seria imprescindível porque, "sem a autorização
judicial, estaria impedida de entrar na residência dos representados
em virtude da proteção constitucional e [...] não conseguirá obter
indícios relacionados à conduta criminosa". Ora, a necessidade de
decisão judicial que autorize a busca e apreensão existe justamente
para proteger os direitos fundamentais. Em verdade, o Juiz de
Direito não indica nenhum elemento concreto que aponte quais seriam
as providências indispensáveis cuja ultimação dependesse da referida
medida cautelar.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, como bem ressaltado pela defesa, a decisão alude à "arma
utilizada na empreitada delitiva", circunstância aparentemente
estranha ao objeto destes autos.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto ao pedido de habeas corpus preventivo, a fim que o Juízo
de piso se abstenha de decretar medidas cautelares pessoais sobre a
paciente e seu esposo, ou de busca e apreensão no endereço
domiciliar da paciente, ou, ainda, "de quaisquer destas medidas
cautelares antes da oitiva da paciente", não existem elementos nos
autos que indiquem o rumo da investigação ou eventual risco de
coação ilegal, de modo que não há falar em flagrante ilegalidade,
passível de concessão de ordem de ofício, porquanto "não cabe ação
de habeas corpus contra o chamado 'ato de hipótese'; vale dizer,
contra ato futuro e incerto, que pode ou não acontecer, pois
eventual deferimento de medida cautelar depende de deliberação do
Juízo de origem, ainda não realizada.
- **Item 9 (texto oficial):** Habeas corpus parcialmente concedido, para tornar sem efeito a
decisão que deferiu medida de busca e apreensão nos autos deferida
nos Autos n. 0725409-48.2020.8.04.0001.

## Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LAVAGEM DE
DINHEIRO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. BUSCA E APREENSÃO. ART.
240 DO CPP. IMPRESCINDIBILIDADE. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador,
antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
2. Em verdade, o remédio heroico não deve servir de instrumento para
que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação
das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se
atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade
de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade
do paciente, como é o caso dos autos.
3. A Constituição da República, em seu art. 93, IX, ("todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade"),
concretizado no plano legislativo pelo art. 489, § 1º, do CPC,
demanda a expressa motivação da decisão judicial.
4. Os elementos dos autos atestam a plausibilidade jurídica do
direito tido como violado, sobretudo em razão de verificar-se, do
texto da decisão ora objurgada, que não há fundamentação idônea a
justificar a medida de busca e apreensão, visto que o juiz da causa
não demonstrou nem a existência de indícios de autoria, muito menos
a indispensabilidade da medida, evidenciando-se, assim, o caráter
genérico da decisão.
5. A decisão cingiu-se a afirmar genericamente que, "no caso
concreto, o fumus comissi delicti emerge nos autos por intermédio da
vasta documentação juntada no bojo do procedimento investigatório".
6. No que tange à necessária demonstração da imprescindibilidade da
cautelar para a continuidade da investigação criminal, o argumento
utilizado pela autoridade judiciária constitui "petição de
princípio", pois está dando como provado aquilo que precisa
demonstrar na sua fundamentação. Quer dizer, a decisão afirma que a
busca e apreensão seria imprescindível porque, "sem a autorização
judicial, estaria impedida de entrar na residência dos representados
em virtude da proteção constitucional e [...] não conseguirá obter
indícios relacionados à conduta criminosa". Ora, a necessidade de
decisão judicial que autorize a busca e apreensão existe justamente
para proteger os direitos fundamentais. Em verdade, o Juiz de
Direito não indica nenhum elemento concreto que aponte quais seriam
as providências indispensáveis cuja ultimação dependesse da referida
medida cautelar.
7. Por fim, como bem ressaltado pela defesa, a decisão alude à "arma
utilizada na empreitada delitiva", circunstância aparentemente
estranha ao objeto destes autos.
8. Quanto ao pedido de habeas corpus preventivo, a fim que o Juízo
de piso se abstenha de decretar medidas cautelares pessoais sobre a
paciente e seu esposo, ou de busca e apreensão no endereço
domiciliar da paciente, ou, ainda, "de quaisquer destas medidas
cautelares antes da oitiva da paciente", não existem elementos nos
autos que indiquem o rumo da investigação ou eventual risco de
coação ilegal, de modo que não há falar em flagrante ilegalidade,
passível de concessão de ordem de ofício, porquanto "não cabe ação
de habeas corpus contra o chamado 'ato de hipótese'; vale dizer,
contra ato futuro e incerto, que pode ou não acontecer, pois
eventual deferimento de medida cautelar depende de deliberação do
Juízo de origem, ainda não realizada.
9. Habeas corpus parcialmente concedido, para tornar sem efeito a
decisão que deferiu medida de busca e apreensão nos autos deferida
nos Autos n. 0725409-48.2020.8.04.0001.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem de habeas corpus, e julgar prejudicados os
pedidos de reconsideração de fls. 1484-1531 e 1532-1550, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, pela parte PACIENTE: ELISABETH
VALEIKO DO CARMO RIBEIRO

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO JUDICIAL - MOTIVAÇÃO EXPRESSA)
   STJ - <<HC 497699>>-MG,
         <<PExt no HC 149008>>-PR
(ATO FUTURO E INCERTO - HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg no HC 617836>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3202098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152966/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2193591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141833/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 674723](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14341/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [HC 724.419 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-724419/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.969.696 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1969696/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.009.043 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009043/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.170.048 do STJ: seguro de vida em grupo e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170048/) — Citação da mesma norma
